STJ — 2148572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7139a95d0bbefc3fa4f393afe03f58b725193b38e37f786a99ca559375cc4a9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 4.682-4687, e-STJ): "Dessa forma, entendo que os serviços prestados são dotados de certa singularidade, sendo colacionada aos autos, uma longa lista de qualificados funcionários do Instituto SIM, assim colacionados inúmeros certificados de especialização dos referidos profissionais. (...). A ausência de demonstração do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da prática de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, aliada à regularidade da dispensa do processo licitatório nos contratos de realizados pelo Município de Entre Folhas, conduz à improcedência dos pedidos iniciais que visam a condenação do ex-Prefeito e dos demais corréus por improbidade administrativa. (...). Fato é que o estatuto do Instituto configura-o como entidade sem fins lucrativos, restando fundamentada a suposta distribuição de lucros em precedente deste egrégio TJMG e não no caso concreto"
- Faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, manifeste-se especificamente sobre os seguintes pontos aduzidos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na petição de Aclaratórios: a) comprovação, por perícia técnica, de que a transformação da empresa agravada em sociedade sem fins lucrativos denominada SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL manteve o CNPJ e garantiu a percepção de direito autoral do programa utilizado na prestação de serviços, portanto com percepção de lucros; e b) ausência de singularidade nos serviços prestados pela empresa agravada.
- É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO