STJ — 2148572

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7139a95d0bbefc3fa4f393afe03f58b725193b38e37f786a99ca559375cc4a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 4.682-4687, e-STJ): "Dessa forma, entendo que os serviços prestados são dotados de certa singularidade, sendo colacionada aos autos, uma longa lista de qualificados funcionários do Instituto SIM, assim colacionados inúmeros certificados de especialização dos referidos profissionais. (...). A ausência de demonstração do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da prática de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, aliada à regularidade da dispensa do processo licitatório nos contratos de realizados pelo Município de Entre Folhas, conduz à improcedência dos pedidos iniciais que visam a condenação do ex-Prefeito e dos demais corréus por improbidade administrativa. (...). Fato é que o estatuto do Instituto configura-o como entidade sem fins lucrativos, restando fundamentada a suposta distribuição de lucros em precedente deste egrégio TJMG e não no caso concreto"
  2. Faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, manifeste-se especificamente sobre os seguintes pontos aduzidos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na petição de Aclaratórios: a) comprovação, por perícia técnica, de que a transformação da empresa agravada em sociedade sem fins lucrativos denominada SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL manteve o CNPJ e garantiu a percepção de direito autoral do programa utilizado na prestação de serviços, portanto com percepção de lucros; e b) ausência de singularidade nos serviços prestados pela empresa agravada.
  3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 4.682-4687, e-STJ): "Dessa forma, entendo que os serviços prestados são dotados de certa singularidade, sendo colacionada aos autos, uma longa lista de qualificados funcionários do Instituto SIM, assim colacionados inúmeros certificados de especialização dos referidos profissionais. (...). A ausência de demonstração do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da prática de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, aliada à regularidade da dispensa do processo licitatório nos contratos de realizados pelo Município de Entre Folhas, conduz à improcedência dos pedidos iniciais que visam a condenação do ex-Prefeito e dos demais corréus por improbidade administrativa. (...). Fato é que o estatuto do Instituto configura-o como entidade sem fins lucrativos, restando fundamentada a suposta distribuição de lucros em precedente deste egrégio TJMG e não no caso concreto" 2. Faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, manifeste-se especificamente sobre os seguintes pontos aduzidos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na petição de Aclaratórios: a) comprovação, por perícia técnica, de que a transformação da empresa agravada em sociedade sem fins lucrativos denominada SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL manteve o CNPJ e garantiu a percepção de direito autoral do programa utilizado na prestação de serviços, portanto com percepção de lucros; e b) ausência de singularidade nos serviços prestados pela empresa agravada. 3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS) STJ - <<AREsp 1465390>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.