STJ — 2103052

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f5b40f8d9dc0c7404c416848552e5321ce3f82d4dcce08cb2603c3dfca3a349

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. CREDITAMENTO INTEGRAL PELA OPERAÇÃO DE ENTRADA, MESMO QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA OCORRE EM BASE DE CÁLCULO MENOR (RECTIUS, ISENÇÃO PARCIAL). AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. I - Na origem trata-se de ação objetivando ver reconhecido o seu direito de creditar-se extemporaneamente, com correção monetária e juros de 1% ao mês, da totalidade do ICMS pago na aquisição do produto de cesta básica. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Proce…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. CREDITAMENTO INTEGRAL PELA OPERAÇÃO DE ENTRADA, MESMO QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA OCORRE EM BASE DE CÁLCULO MENOR (RECTIUS, ISENÇÃO PARCIAL). AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. I - Na origem trata-se de ação objetivando ver reconhecido o seu direito de creditar-se extemporaneamente, com correção monetária e juros de 1% ao mês, da totalidade do ICMS pago na aquisição do produto de cesta básica. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Dada a análise dos autos, constata-se que o erro material relatado pelo embargante, de fato, é existente, já que consta no acórdão objurgado fundamentação relativa a acórdão a quo cujo conteúdo foi objeto de juízo de retratação após interposição de embargos de divergência. IV - Para que não haja dúvidas quanto ao conteúdo correto do acórdão embargado, levando-se em conta omissões e demais erros materiais em outros pontos do texto, necessário se faz novo julgamento do recurso especial. V - Embargos de declaração acolhidos para o fim de anular o acórdão embargado, bem como decisões anteriores e determinar a conclusão dos autos principais para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.