STJ — 2044214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50b2552ae8b63fd3ebe687464adbd4ffa099b1e6dc8a70ce145a563e7e3e8e7f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO COM DÉBITO CONSOLIDADO EM PARCELAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL
(ART. 74, § 3º, IV. DA LEI 9.430/96).
1. O art. 74, § 3º, IV, da Lei 9.430/96 veda a compensação,
por iniciativa do contribuinte, de crédito do sujeito passivo com
débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido
pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Nesse sentido: REsp n. 1.218.891/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011;
AgInt no REsp n. 1.264.187/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 31/10/2017; REsp n.
1.725.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/9/2018, DJe de 16/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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