STJ — 1913082

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79d2b64521f0b0613005adbcbffa09c96b888a7e754afc864964fd2c82c9eab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios é o momento em que é proferido(a): 1) a sentença; ou 2) o ato jurisdicional equivalente nas hipóteses de competência originária do Tribunal.
  2. A revisão do valor dos honorários fixados ainda à luz das normas presentes no art. 20 do CPC/1973 depende de revisão dos fatos e documentos nos autos a fim de revisar os critérios de justiça e equidade reconhecidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súm. n. 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios é o momento em que é proferido(a): 1) a sentença; ou 2) o ato jurisdicional equivalente nas hipóteses de competência originária do Tribunal. 2. A revisão do valor dos honorários fixados ainda à luz das normas presentes no art. 20 do CPC/1973 depende de revisão dos fatos e documentos nos autos a fim de revisar os critérios de justiça e equidade reconhecidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1349941>>-RJ, <<AgInt no REsp 1861064>>-SP, <<AgInt no REsp 1906243>>-AL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1348780>>-SP, <<AgInt no AREsp 2059851>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.