STJ — 1860897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9699eb0bfe15abfe002aa9472b4e514cafef8e8e1ce1256fb6bdcb23c05f6fdc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO
ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA
NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI
12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de
Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de
Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão
de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça
reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de
reintegração de posse pela Administração estadual.
2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se
em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente.
Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da
função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável
conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º,
III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei
9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso
concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente
a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária)
e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de
subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa
científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o
rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de
Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação
administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou
agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos
normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos
básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo
legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de
população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos
recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos
e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por
particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável,
impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse,
sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e
penal.
3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos
arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de
índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa
dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera
alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à
fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia
(Súmula 284/STF).
5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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