STJ — 2028478

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b46ee5a0c6fc4c8b303113b8896bb1a8e52b75b107944d434f49fc21420369bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Gerdau Aços Longos S.A., indeferiu o pedido de liquidação antecipada da garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A arguição de preclusão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Gerdau Aços Longos S.A., indeferiu o pedido de liquidação antecipada da garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A arguição de preclusão, em vista a precedentes decisões nos EEF 0108943-88.2013.402.5101 (e-STJ, fls. 67/73), e EF 0002123-45.2013.402.5101, apontada em sede de contrarrazões ao recurso especial, pelo ora agravante, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco se opôs embargos de declaração para que fosse discutida a questão, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor esteja condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020 e AResp n. 2.160.267/SP, Min. Assusete Magalhães, Dje: 18/10/2022; Resp n. 1.983.023/SP, Ministro Manoel Erhardt, Dje: 17/10/2022.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTA DE FIANÇA - LIQUIDAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1947375>>-PR, <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ, {{REsp 1983023}}-SP, {{AREsp 2160267}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.