STJ — 163422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39fa9c40530988715a8151bc98b3cda487387a54a7be93c603986efc8a79678d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
POLUIÇÃO NO MEIO AMBIENTE POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS OU DETRITOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISUM
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal foram
preenchidos, ou seja, a descrição das condutas e de suas
circunstâncias atende aos requisitos legais. Em termos diversos,
admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via
estreita do writ somente nos casos em que se constatam, sem
necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de
materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente
atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da
punibilidade. Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP,
afasta-se a alegação de inépcia da denúncia e, por consequência, o
constrangimento ilegal suscitado (AgRg no RHC n. 134.159/PA,
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/3/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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