STJ — 163422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39fa9c40530988715a8151bc98b3cda487387a54a7be93c603986efc8a79678d

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POLUIÇÃO NO MEIO AMBIENTE POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS OU DETRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, ou seja, a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende aos requisitos legais. Em termos diversos, admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do writ somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade. Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia e, por consequência, o constrangimento ilegal suscitado (AgRg no RHC n. 134.159/PA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/3/2022). 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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