STJ — 2028420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39632814bf64d1f3d4452107c262713a8e2b24c48ace2b203217b0598e08f530
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ALTURA
MÍNIMA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MUDANÇA NO ESTATUTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra
ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da
Administração do Governo do Estado do Amapá, por temer não ser
considerada apta na etapa de exame médico, em razão da altura mínima
exigida e constante no edital do certame do qual participa. No
Tribunal a quo, a segurança foi concedida.
II - Não há violação dos arts. 485, IV, VI, e 489, IV, do CPC,
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a respond er a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
III - Sobre o ponto fulcral da questão, tem-se que o Tribunal a quo,
para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu,
a Lei Complementar estadual n. 084/2014, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
diapasão: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020.
IV - Ademais, verifica-se que a Corte de origem fundamentou sua
decisão também nos arts. 7º, 37 e 39 da Constituição Federal/1988,
porém, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Ora,
não é viável o recurso especial quando a parte não impugnar, por
meio da via processual adequada, fundamento constitucional
registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da
Súmula n. 126/STJ. Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe
de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.862.823/BA, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.
V - Finalmente, é preciso destacar que o entendimento
jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos
princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem
ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n.
1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp n. 704.489/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017,
DJe 23/8/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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