Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso espe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES.
DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de
obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária
imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de
medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se
a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular
prosseguimento do feito executivo.
II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade
de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do
quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da
parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.
Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/11/2020, DJe de 25/11/2020.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no
sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros
de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente
ao pagamento das verbas sucumbenciais.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DIÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - TRANSMISSÃO AOS
SUCESSORES)
STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ, <<AgInt no REsp 1761086>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.