STJ — 2047184

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847332
Número de registro na fonte
202300086270
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047184 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d. SHA-256 do comentário: 5826a43ca64bbc80796fe8983567cb185c5cb587c9d4aa8aaa1c350b94be98d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que autoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e, consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos anteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que autoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e, consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos anteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar total procedência ao pedido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. IV - Com o julgamento do Tema n. 504/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. V - Não obstante o julgamento do Tema n. 962/STF, o entendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, visto que, naquele caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto: (AgInt no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021.) VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos judiciais. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEVOLUÇÃO - JUROS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 504 (TEMA 962/STF - ABRANGÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO) STJ - <<AgInt no REsp 1920278>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.