Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que autoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e, consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos anteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
TEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que
autoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre
os valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e,
consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos
anteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
total procedência ao pedido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do
posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
IV - Com o julgamento do Tema n. 504/STJ, a jurisprudência desta
Corte Superior pacificou-se no sentido de que os juros incidentes na
devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória,
razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
V - Não obstante o julgamento do Tema n. 962/STF, o entendimento
adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, visto que, naquele caso, a discussão abrange
tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto:
(AgInt no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021.)
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no
levantamento dos depósitos judiciais.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEVOLUÇÃO - JUROS - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 504
(TEMA 962/STF - ABRANGÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1920278>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047184 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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