Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA CALÇADA E PRÓXIMO AO PORTÃO DE GARAGEM DO IMÓVEL DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a condenação de concessionária de energia elétrica a realocar poste de energia elétrica instalado em local inadequado, sem ônus para o autor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido do autor . II - A Corte a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA
CALÇADA E PRÓXIMO AO PORTÃO DE GARAGEM DO IMÓVEL DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a
condenação de concessionária de energia elétrica a realocar poste
de energia elétrica instalado em local inadequado, sem ônus para o
autor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido do
autor .
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Entretanto, mesmo com o reconhecimento da
inconstitucionalidade do citado dispositivo pelo Supremo Tribunal
Federal e ainda que ele não seja aplicado, o sistema legal vigente,
em especial a legislação federal que rege a concessão de serviços
públicos, autoriza a conclusão segundo a qual os custos pela remoção
de poste de energia elétrica devem ser suportados pela
concessionária de serviços públicos nas hipóteses em que houver
restrição ao uso regular da propriedade. Frise-se que o art. 1º da
referida Lei, o qual não foi atingido pela aludida declaração de
inconstitucionalidade, estabelece que A s concessionárias, que
exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação
dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de
terrenos das áreas urbanas. No caso dos autos, as fotografias de fl.
16 demonstram que o poste de energia elétrica está instalado no
meio da calçada, em frente ao portão da garagem do imóvel do autor e
a uma distância informada de dois metros e meio da divisa do imóvel
situado à direito do seu de quem olha a partir da rua,
encontrando-se, portanto, totalmente inapropriado e irregular (fls.
134-135). Com efeito, o poste instalado em frente ao portão da
garagem do imóvel dificulta o acesso, prejudicando o uso do bem e
colocando em risco a segurança de seus moradores ante a proximidade
do poste à residência. Nessas circunstâncias, não é razoável imputar
ao requerente os custos pela remoção de um poste que foi instalado
pela concessionária em local totalmente irregular e que prejudica a
adequada fruição do imóvel do autor, especialmente quando este não
deu causa à equivocada localização do poste (fls. 136)."
III - Nesse sentido, evidencia-se a deficiência na fundamentação
recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei
federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a
fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos
por violados. A via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais
tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação,
fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
IV - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que foge à
competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;
AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp
1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.