Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as
teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão
suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
- Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como
violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
Embargos de Declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo").
- Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
- Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz
de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual
15.838/2015. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF.
1. Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as
teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão
suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
2. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como
violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
Embargos de Declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo").
3. Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz
de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual
15.838/2015. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.