STJ — 2239466

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ce74cb9ced8da9a7ad79f24cb1096203912e65b400c329de804afc71081b56

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 33ce74cb9ced8da9a7ad79f24cb1096203912e65b400c329de804afc71081b56
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI 9.414/2021.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta na decisão agravada, no enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 180-194, e-STJ): "(...) Após uma evolução interpretativa, o Pretório Excelso passou a adotar uma posição concretista, a partir do julgamento do MI 721/DF, cujo entendimento acerca da concessão da injunção viabiliza, de forma concreta, a fruição do direito obstaculizado pela ausência legislativa (...) Pontue-se, a dispensabilidade da determinação contida inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.300/16, quanto à determinação para que a autoridade impetrada promova a edição da norma à luz do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, considerando que, a mora legislativa em questão já foi pronunciada há mais de uma década por este sodalício."
  2. O Colegiado local analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF. Assim, o deslinde da questão reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional, inviável no âmbito do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei 9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI 9.414/2021. 1. Conforme consta na decisão agravada, no enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 180-194, e-STJ): "(...) Após uma evolução interpretativa, o Pretório Excelso passou a adotar uma posição concretista, a partir do julgamento do MI 721/DF, cujo entendimento acerca da concessão da injunção viabiliza, de forma concreta, a fruição do direito obstaculizado pela ausência legislativa (...) Pontue-se, a dispensabilidade da determinação contida inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.300/16, quanto à determinação para que a autoridade impetrada promova a edição da norma à luz do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, considerando que, a mora legislativa em questão já foi pronunciada há mais de uma década por este sodalício." 2. O Colegiado local analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF. Assim, o deslinde da questão reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional, inviável no âmbito do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei 9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.