Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE
LEI LOCAL. LEI 9.414/2021.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta na decisão agravada, no enfrentamento da matéria,
a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 180-194,
e-STJ): "(...) Após uma evolução interpretativa, o Pretório Excelso
passou a adotar uma posição concretista, a partir do julgamento do
MI 721/DF, cujo entendimento acerca da concessão da injunção
viabiliza, de forma concreta, a fruição do direito obstaculizado
pela ausência legislativa (...) Pontue-se, a dispensabilidade da
determinação contida inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.300/16,
quanto à determinação para que a autoridade impetrada promova a
edição da norma à luz do disposto no parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, considerando que, a mora legislativa em questão
já foi pronunciada há mais de uma década por este sodalício."
- O Colegiado local analisou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento
pacificado pelo STF. Assim, o deslinde da questão reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional, inviável no âmbito
do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem
demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei
9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice
previsto na Súmula 280/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE
LEI LOCAL. LEI 9.414/2021.
1. Conforme consta na decisão agravada, no enfrentamento da matéria,
a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 180-194,
e-STJ): "(...) Após uma evolução interpretativa, o Pretório Excelso
passou a adotar uma posição concretista, a partir do julgamento do
MI 721/DF, cujo entendimento acerca da concessão da injunção
viabiliza, de forma concreta, a fruição do direito obstaculizado
pela ausência legislativa (...) Pontue-se, a dispensabilidade da
determinação contida inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.300/16,
quanto à determinação para que a autoridade impetrada promova a
edição da norma à luz do disposto no parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, considerando que, a mora legislativa em questão
já foi pronunciada há mais de uma década por este sodalício."
2. O Colegiado local analisou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento
pacificado pelo STF. Assim, o deslinde da questão reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional, inviável no âmbito
do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem
demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei
9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice
previsto na Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.