Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RPV. EXPEDIÇÃO PELO TETO FIXADO PELA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1,022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido para que a RPV fosse expedida observando o limite de 20 salários-mínimos majorado pela Lei n. 6.618/2020. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conhec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RPV. EXPEDIÇÃO PELO TETO FIXADO
PELA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1,022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva, indeferiu o pedido para que a RPV fosse expedida
observando o limite de 20 salários-mínimos majorado pela Lei n.
6.618/2020.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) seja em decorrência da renúncia
expressa ao crédito excedente ou em razão da aplicação do disposto
no art. 1º da Lei nº 3.624/2005 na ocasião em que foi reconhecida a
obrigação de pagar, o teto máximo para a expedição da RPV nos autos
originários deve observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria.
VI - Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.