Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 500/STF. TEMA n. 793/STF. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA RENAME/SUS. MEDICAMNTO REGISTRADO NA ANVISA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamento. Alegou, em síntese, que é acometida de patologia sob o CID 10 J 45.8 e necessita fazer uso do fármaco RELVAR ELLIPTA 100/25mg, não dispondo de condição financeira para custear o tratamen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 500/STF. TEMA n.
793/STF. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA RENAME/SUS. MEDICAMNTO
REGISTRADO NA ANVISA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO NECESSIDADE DE
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o
fornecimento de medicamento. Alegou, em síntese, que é acometida de
patologia sob o CID 10 J 45.8 e necessita fazer uso do fármaco
RELVAR ELLIPTA 100/25mg, não dispondo de condição financeira para
custear o tratamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi descontinuada determinando a
emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da
demanda, sob pena de extinção, a fim de possibilitar o envio dos
autos à Justiça Federal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que concerne às invocadas ofensas e interpretação
divergente aos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990 e art. 114 do
CPC/2015, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente.
IV - Na hipótese, verifica-se que a ação originária, proposta contra
os entes estadual e municipal, tem por objeto o fornecimento de
medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
V - Nesse panorama, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa.
VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
VII - O julgamento dos embargos declaratórios não alterou o
entendimento outrora firmado.
VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine
a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
IX - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
X - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se
consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 166.929/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
16/6/2020, DJe 23/6/2020;AgInt no REsp 1.997.053/MG, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 5/10/2022.
XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União,
prescindível que a União figure no polo passivo da demanda.
XII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que,
superada a necessidade de inclusão da União no feito, julgue o
mérito do respectivo recurso como entender de direito.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.