Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES INDÍGENAS. DESPRO-VIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra execução de ação civil pública em que se determinou ao Estado do Rio Grande do Sul que instalasse Escola de Formação de Professores Indígenas Kaingang Bilíngues, na Terra Indígena Inhacorá, no Município de São Valério do Sul, no prazo máximo de 60 dias. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCOLA DE FORMAÇÃO DE
PROFESSORES INDÍGENAS. DESPRO-VIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC. SÚMULAS N. 7
E 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra execução de
ação civil pública em que se determinou ao Estado do Rio Grande do
Sul que instalasse Escola de Formação de Professores Indígenas
Kaingang Bilíngues, na Terra Indígena Inhacorá, no Município de São
Valério do Sul, no prazo máximo de 60 dias. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme
entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Quanto à condenação em honorários, o entendimento do Tribunal
de origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, em ação civil pública, salvo comprovada
má-fé, não há condenação em honorários de sucumbência. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.836.435/SC, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
19/11/2020. No caso dos autos, a própria sentença, em embargos de
declaração, afastou a cobrança de honorários de sucumbência,
laborando em equívoco o Tribunal de origem, ao majorar a condenação
em honorários recursais, dos quais não havia prévia fixação.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.