Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação
Indireta de bem imóvel cumulada com danos materiais e morais contra
a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Em síntese, a
requerente, ora agravada, afirma que a requerida demonstrou
interesse cm utilizar o poço artesiano localizado em terras de sua
propriedade e, após negociações, ofertou indenização no valor de R$
20.473,91 (vinte mil, quatrocentos e setenta c três reais e noventa
c um centavos) para a utilização do poço e de área adjacente medindo
590,25m2. Relata que a proposta foi aceita em 13.2.2006; no
entanto, a ré apossou-se dos bens sem realizar o pagamento
indenizatório acordado, criando dificuldades técnicas e exigindo
sempre documentos diferentes para finalizar o negócio. Aponta dano
material - uma vez que adquiriu área de terras vizinhas com a
finalidade de averbar a reserva legal e adequar-se à legislação
ambiental - e dano moral, porquanto a requerida tratou-a com
desrespeito e ameaças.
- Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Pois
bem. Entendo que os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a
sentença em relação ao afastamento dos danos materiais e à
condenação dos danos morais. Quanto aos danos materiais, extrai-se
das alegações dos Autores que a Ré condicionou o recebimento da
indenização do imóvel expropriado á sua regularização, sendo que um
dos obstáculos à liberação do valor era a ausência de Reserva Legal
no terreno. A fim de se adequar a legislação vigente, os Autores
adquiriram outra área de terra, no valor de R$ 17.200,00, na qual
instituíram a Reserva Legal. Ocorre que o fato de os Autores terem
adquirido outro imóvel não pode ser imputado à desapropriação, já
que a instituição de Reserva Legal decorre da legislação ambiental,
sendo imposta a todos os proprietários de imóveis rurais. Assim, se
fosse permitida a condenação da Sanepar em indenizar a aquisição do
terreno, os Autores se beneficiariam da própria torpeza, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras: não pode a
parte descumprir a lei e depois alegar tal conduta em proveito
próprio. Quanto ao dano moral, a jurisprudência entende que, ainda
que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao
particular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a
indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar
o dever de indenizar. No caso, entendo que a desapropriação
indireta, da forma que foi realizada, não causou um mero incômodo,
mas um verdadeiro sofrimento psíquico aos Autores. Constata-se que
havia diversas irregularidades no imóvel, em relação ás medidas
perimetrais, azimutes e confrontações na época da abertura da
matricula 21426, o que, conforme visto acima, impedia a realização
do pagamento da indenização. A regularização deveria ser efetuada
perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, porém não
dependia apenas dos Autores, mas sim de todos os proprietários
eonfinantes. que teriam que anuir com a modificação. Ademais,
conforme informado pela Ré em sua contestação, bem como pelo
informante Allan Azuri, a regularização do imóvel não podia ser
realizada enquanto os eonfinantes não regularizassem seus próprios
imóveis, que estavam com pendências de inventários, averbações, etc.
A situação acarretou angústia e abalo psíquico aos Autores, que de
2006 até a propositura da demanda em 2011, ainda não haviam
conseguido regularizar a propriedade, e. por conseguinte, receber o
valor devido pela Sanepar. Ressalta-se que na relação existente
entre os Autores e a Sanepar, esta é que possuía maiores condições
de resolver as complicações decorrentes da desapropriação, pois,
além de possuir um departamento jurídico em sua estrutura, ou seja.
condições técnicas, há uma relação de verticalidade entre as partes,
sendo os Autores a parte vulnerável. Porém, as provas demonstram
que além de a Sanepar não resolver a situação, isso não impediu que
utilizasse parcela do terreno dos Autores, obtendo vantagens com a
exploração da água do poço. Percebe-se, portanto, que a Sanepar,
além da ilicitude incita à as desapropriações indiretas, não agiu
corretamente com os Autores, gerando um sofrimento indenizável, pois
não deu o suporte adequado, mormente em se tratando de pessoas
simples, que não possuem o conhecimento adequado para resolver
questões complexas como a trazida nos autos. Quanto ao valor, é
certo que deve ser fixado levando-se em consideração as
peculiaridades do caso concreto, e, em especial, a gravidade da
lesão, a intensidade da culpa do causador do dano e a condição
socioeconômica das partes, de modo que assegure ao ofendido a
reparação adequada ao seu sofrimento. Deve-se garantir, ainda, que
não ocorra, o enriquecimento ilícito do ofendido, mas também que o
valor cause impacto no agente suficiente para evitar novo ato
ilícito. Com base em tais fundamentos, entendo que a quantia de R$
20.000,00 é razoável e compatível com os parâmetros analisados
acima, devendo ser mantido. Os Autores se insurgem, ainda, quanto ao
termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando
que devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja desde a
data que ocorreu a desapropriação sem as formalidades legais. ante
do exposto, deve ser mantido o afastamento do dano material alegado
e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00,
reformando-se a sentença cm relação ao termo inicial dos juros
moratórios deste valor, que deve incidir, conforme dispõe a súmula
54 do STJ, a partir da data em que houve a desapropriação indireta.
(...) Ademais, não prospera a alegação da Ré de não incidência dos
juros moratórios, pois é incontroverso que, embora o valor tenha
sido por ela consignado, cm nenhum momento ficou à disposição dos
Autores, tendo cm vista as irregularidades existentes na
propriedade. Deste modo, a sentença deve ser mantida neste ponto,
uma vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito
em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior
Tribunal dc Justiça, pois o ente desapropriante é pessoa jurídica de
direito privado não submetida ao regime constitucional dos
precatórios. (...) Conforme assinalado acima, embora o valor tenha
sido consignado pela Ré, em nenhum momento ficou à disposição dos
Autores, tendo em vista as irregularidades existentes na
propriedade. Assim, não há que se falar em incidência dos juros
compensatórios somente até a data da consignação, devendo ser
mantida a sentença".
- O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do
Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e
materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e
compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da
insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação
Indireta de bem imóvel cumulada com danos materiais e morais contra
a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Em síntese, a
requerente, ora agravada, afirma que a requerida demonstrou
interesse cm utilizar o poço artesiano localizado em terras de sua
propriedade e, após negociações, ofertou indenização no valor de R$
20.473,91 (vinte mil, quatrocentos e setenta c três reais e noventa
c um centavos) para a utilização do poço e de área adjacente medindo
590,25m2. Relata que a proposta foi aceita em 13.2.2006; no
entanto, a ré apossou-se dos bens sem realizar o pagamento
indenizatório acordado, criando dificuldades técnicas e exigindo
sempre documentos diferentes para finalizar o negócio. Aponta dano
material - uma vez que adquiriu área de terras vizinhas com a
finalidade de averbar a reserva legal e adequar-se à legislação
ambiental - e dano moral, porquanto a requerida tratou-a com
desrespeito e ameaças.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Pois
bem. Entendo que os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a
sentença em relação ao afastamento dos danos materiais e à
condenação dos danos morais. Quanto aos danos materiais, extrai-se
das alegações dos Autores que a Ré condicionou o recebimento da
indenização do imóvel expropriado á sua regularização, sendo que um
dos obstáculos à liberação do valor era a ausência de Reserva Legal
no terreno. A fim de se adequar a legislação vigente, os Autores
adquiriram outra área de terra, no valor de R$ 17.200,00, na qual
instituíram a Reserva Legal. Ocorre que o fato de os Autores terem
adquirido outro imóvel não pode ser imputado à desapropriação, já
que a instituição de Reserva Legal decorre da legislação ambiental,
sendo imposta a todos os proprietários de imóveis rurais. Assim, se
fosse permitida a condenação da Sanepar em indenizar a aquisição do
terreno, os Autores se beneficiariam da própria torpeza, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras: não pode a
parte descumprir a lei e depois alegar tal conduta em proveito
próprio. Quanto ao dano moral, a jurisprudência entende que, ainda
que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao
particular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a
indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar
o dever de indenizar. No caso, entendo que a desapropriação
indireta, da forma que foi realizada, não causou um mero incômodo,
mas um verdadeiro sofrimento psíquico aos Autores. Constata-se que
havia diversas irregularidades no imóvel, em relação ás medidas
perimetrais, azimutes e confrontações na época da abertura da
matricula 21426, o que, conforme visto acima, impedia a realização
do pagamento da indenização. A regularização deveria ser efetuada
perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, porém não
dependia apenas dos Autores, mas sim de todos os proprietários
eonfinantes. que teriam que anuir com a modificação. Ademais,
conforme informado pela Ré em sua contestação, bem como pelo
informante Allan Azuri, a regularização do imóvel não podia ser
realizada enquanto os eonfinantes não regularizassem seus próprios
imóveis, que estavam com pendências de inventários, averbações, etc.
A situação acarretou angústia e abalo psíquico aos Autores, que de
2006 até a propositura da demanda em 2011, ainda não haviam
conseguido regularizar a propriedade, e. por conseguinte, receber o
valor devido pela Sanepar. Ressalta-se que na relação existente
entre os Autores e a Sanepar, esta é que possuía maiores condições
de resolver as complicações decorrentes da desapropriação, pois,
além de possuir um departamento jurídico em sua estrutura, ou seja.
condições técnicas, há uma relação de verticalidade entre as partes,
sendo os Autores a parte vulnerável. Porém, as provas demonstram
que além de a Sanepar não resolver a situação, isso não impediu que
utilizasse parcela do terreno dos Autores, obtendo vantagens com a
exploração da água do poço. Percebe-se, portanto, que a Sanepar,
além da ilicitude incita à as desapropriações indiretas, não agiu
corretamente com os Autores, gerando um sofrimento indenizável, pois
não deu o suporte adequado, mormente em se tratando de pessoas
simples, que não possuem o conhecimento adequado para resolver
questões complexas como a trazida nos autos. Quanto ao valor, é
certo que deve ser fixado levando-se em consideração as
peculiaridades do caso concreto, e, em especial, a gravidade da
lesão, a intensidade da culpa do causador do dano e a condição
socioeconômica das partes, de modo que assegure ao ofendido a
reparação adequada ao seu sofrimento. Deve-se garantir, ainda, que
não ocorra, o enriquecimento ilícito do ofendido, mas também que o
valor cause impacto no agente suficiente para evitar novo ato
ilícito. Com base em tais fundamentos, entendo que a quantia de R$
20.000,00 é razoável e compatível com os parâmetros analisados
acima, devendo ser mantido. Os Autores se insurgem, ainda, quanto ao
termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando
que devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja desde a
data que ocorreu a desapropriação sem as formalidades legais. ante
do exposto, deve ser mantido o afastamento do dano material alegado
e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00,
reformando-se a sentença cm relação ao termo inicial dos juros
moratórios deste valor, que deve incidir, conforme dispõe a súmula
54 do STJ, a partir da data em que houve a desapropriação indireta.
(...) Ademais, não prospera a alegação da Ré de não incidência dos
juros moratórios, pois é incontroverso que, embora o valor tenha
sido por ela consignado, cm nenhum momento ficou à disposição dos
Autores, tendo cm vista as irregularidades existentes na
propriedade. Deste modo, a sentença deve ser mantida neste ponto,
uma vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito
em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior
Tribunal dc Justiça, pois o ente desapropriante é pessoa jurídica de
direito privado não submetida ao regime constitucional dos
precatórios. (...) Conforme assinalado acima, embora o valor tenha
sido consignado pela Ré, em nenhum momento ficou à disposição dos
Autores, tendo em vista as irregularidades existentes na
propriedade. Assim, não há que se falar em incidência dos juros
compensatórios somente até a data da consignação, devendo ser
mantida a sentença".
3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do
Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e
materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e
compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da
insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.