STJ — 2182866

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529d689fca7010d95590ce13f7acf9c1c8931a7e6c3631d0d930c18e750674d3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Poço artesiano: outorga, legalidade e cobrança de esgoto

Tema documentado no texto da fonte

Ter poço artesiano regularizado resolve o abastecimento de água, mas não necessariamente livra o imóvel da cobrança pela coleta e tratamento de esgoto, quando o imóvel está conectado à rede coletora pública. A Lei nº 11.445/2007 trata do esgotamento sanitário como serviço autônomo dentro do saneamento básico, e muitas concessionárias cobram taxa de esgoto

Trecho de Poço artesiano: outorga, legalidade e cobrança de esgoto · Poço próprio não elimina a cobrança de esgoto automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: artesiano, poco.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de bem imóvel cumulada com danos materiais e morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Em síntese, a requerente, ora agravada, afirma que a requerida demonstrou interesse cm utilizar o poço artesiano localizado em terras de sua propriedade e, após negociações, ofertou indenização no valor de R$ 20.473,91 (vinte mil, quatrocentos e setenta c três reais e noventa c um centavos) para a utilização do poço e de área adjacente medindo 590,25m2. Relata que a proposta foi aceita em 13.2.2006; no entanto, a ré apossou-se dos bens sem realizar o pagamento indenizatório acordado, criando dificuldades técnicas e exigindo sempre documentos diferentes para finalizar o negócio. Aponta dano material - uma vez que adquiriu área de terras vizinhas com a finalidade de averbar a reserva legal e adequar-se à legislação ambiental - e dano moral, porquanto a requerida tratou-a com desrespeito e ameaças.
  2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Pois bem. Entendo que os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a sentença em relação ao afastamento dos danos materiais e à condenação dos danos morais. Quanto aos danos materiais, extrai-se das alegações dos Autores que a Ré condicionou o recebimento da indenização do imóvel expropriado á sua regularização, sendo que um dos obstáculos à liberação do valor era a ausência de Reserva Legal no terreno. A fim de se adequar a legislação vigente, os Autores adquiriram outra área de terra, no valor de R$ 17.200,00, na qual instituíram a Reserva Legal. Ocorre que o fato de os Autores terem adquirido outro imóvel não pode ser imputado à desapropriação, já que a instituição de Reserva Legal decorre da legislação ambiental, sendo imposta a todos os proprietários de imóveis rurais. Assim, se fosse permitida a condenação da Sanepar em indenizar a aquisição do terreno, os Autores se beneficiariam da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras: não pode a parte descumprir a lei e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Quanto ao dano moral, a jurisprudência entende que, ainda que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao particular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar o dever de indenizar. No caso, entendo que a desapropriação indireta, da forma que foi realizada, não causou um mero incômodo, mas um verdadeiro sofrimento psíquico aos Autores. Constata-se que havia diversas irregularidades no imóvel, em relação ás medidas perimetrais, azimutes e confrontações na época da abertura da matricula 21426, o que, conforme visto acima, impedia a realização do pagamento da indenização. A regularização deveria ser efetuada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, porém não dependia apenas dos Autores, mas sim de todos os proprietários eonfinantes. que teriam que anuir com a modificação. Ademais, conforme informado pela Ré em sua contestação, bem como pelo informante Allan Azuri, a regularização do imóvel não podia ser realizada enquanto os eonfinantes não regularizassem seus próprios imóveis, que estavam com pendências de inventários, averbações, etc. A situação acarretou angústia e abalo psíquico aos Autores, que de 2006 até a propositura da demanda em 2011, ainda não haviam conseguido regularizar a propriedade, e. por conseguinte, receber o valor devido pela Sanepar. Ressalta-se que na relação existente entre os Autores e a Sanepar, esta é que possuía maiores condições de resolver as complicações decorrentes da desapropriação, pois, além de possuir um departamento jurídico em sua estrutura, ou seja. condições técnicas, há uma relação de verticalidade entre as partes, sendo os Autores a parte vulnerável. Porém, as provas demonstram que além de a Sanepar não resolver a situação, isso não impediu que utilizasse parcela do terreno dos Autores, obtendo vantagens com a exploração da água do poço. Percebe-se, portanto, que a Sanepar, além da ilicitude incita à as desapropriações indiretas, não agiu corretamente com os Autores, gerando um sofrimento indenizável, pois não deu o suporte adequado, mormente em se tratando de pessoas simples, que não possuem o conhecimento adequado para resolver questões complexas como a trazida nos autos. Quanto ao valor, é certo que deve ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do causador do dano e a condição socioeconômica das partes, de modo que assegure ao ofendido a reparação adequada ao seu sofrimento. Deve-se garantir, ainda, que não ocorra, o enriquecimento ilícito do ofendido, mas também que o valor cause impacto no agente suficiente para evitar novo ato ilícito. Com base em tais fundamentos, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 é razoável e compatível com os parâmetros analisados acima, devendo ser mantido. Os Autores se insurgem, ainda, quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando que devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja desde a data que ocorreu a desapropriação sem as formalidades legais. ante do exposto, deve ser mantido o afastamento do dano material alegado e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, reformando-se a sentença cm relação ao termo inicial dos juros moratórios deste valor, que deve incidir, conforme dispõe a súmula 54 do STJ, a partir da data em que houve a desapropriação indireta. (...) Ademais, não prospera a alegação da Ré de não incidência dos juros moratórios, pois é incontroverso que, embora o valor tenha sido por ela consignado, cm nenhum momento ficou à disposição dos Autores, tendo cm vista as irregularidades existentes na propriedade. Deste modo, a sentença deve ser mantida neste ponto, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal dc Justiça, pois o ente desapropriante é pessoa jurídica de direito privado não submetida ao regime constitucional dos precatórios. (...) Conforme assinalado acima, embora o valor tenha sido consignado pela Ré, em nenhum momento ficou à disposição dos Autores, tendo em vista as irregularidades existentes na propriedade. Assim, não há que se falar em incidência dos juros compensatórios somente até a data da consignação, devendo ser mantida a sentença".
  3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.
  4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de bem imóvel cumulada com danos materiais e morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Em síntese, a requerente, ora agravada, afirma que a requerida demonstrou interesse cm utilizar o poço artesiano localizado em terras de sua propriedade e, após negociações, ofertou indenização no valor de R$ 20.473,91 (vinte mil, quatrocentos e setenta c três reais e noventa c um centavos) para a utilização do poço e de área adjacente medindo 590,25m2. Relata que a proposta foi aceita em 13.2.2006; no entanto, a ré apossou-se dos bens sem realizar o pagamento indenizatório acordado, criando dificuldades técnicas e exigindo sempre documentos diferentes para finalizar o negócio. Aponta dano material - uma vez que adquiriu área de terras vizinhas com a finalidade de averbar a reserva legal e adequar-se à legislação ambiental - e dano moral, porquanto a requerida tratou-a com desrespeito e ameaças. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Pois bem. Entendo que os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a sentença em relação ao afastamento dos danos materiais e à condenação dos danos morais. Quanto aos danos materiais, extrai-se das alegações dos Autores que a Ré condicionou o recebimento da indenização do imóvel expropriado á sua regularização, sendo que um dos obstáculos à liberação do valor era a ausência de Reserva Legal no terreno. A fim de se adequar a legislação vigente, os Autores adquiriram outra área de terra, no valor de R$ 17.200,00, na qual instituíram a Reserva Legal. Ocorre que o fato de os Autores terem adquirido outro imóvel não pode ser imputado à desapropriação, já que a instituição de Reserva Legal decorre da legislação ambiental, sendo imposta a todos os proprietários de imóveis rurais. Assim, se fosse permitida a condenação da Sanepar em indenizar a aquisição do terreno, os Autores se beneficiariam da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras: não pode a parte descumprir a lei e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Quanto ao dano moral, a jurisprudência entende que, ainda que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao particular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar o dever de indenizar. No caso, entendo que a desapropriação indireta, da forma que foi realizada, não causou um mero incômodo, mas um verdadeiro sofrimento psíquico aos Autores. Constata-se que havia diversas irregularidades no imóvel, em relação ás medidas perimetrais, azimutes e confrontações na época da abertura da matricula 21426, o que, conforme visto acima, impedia a realização do pagamento da indenização. A regularização deveria ser efetuada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, porém não dependia apenas dos Autores, mas sim de todos os proprietários eonfinantes. que teriam que anuir com a modificação. Ademais, conforme informado pela Ré em sua contestação, bem como pelo informante Allan Azuri, a regularização do imóvel não podia ser realizada enquanto os eonfinantes não regularizassem seus próprios imóveis, que estavam com pendências de inventários, averbações, etc. A situação acarretou angústia e abalo psíquico aos Autores, que de 2006 até a propositura da demanda em 2011, ainda não haviam conseguido regularizar a propriedade, e. por conseguinte, receber o valor devido pela Sanepar. Ressalta-se que na relação existente entre os Autores e a Sanepar, esta é que possuía maiores condições de resolver as complicações decorrentes da desapropriação, pois, além de possuir um departamento jurídico em sua estrutura, ou seja. condições técnicas, há uma relação de verticalidade entre as partes, sendo os Autores a parte vulnerável. Porém, as provas demonstram que além de a Sanepar não resolver a situação, isso não impediu que utilizasse parcela do terreno dos Autores, obtendo vantagens com a exploração da água do poço. Percebe-se, portanto, que a Sanepar, além da ilicitude incita à as desapropriações indiretas, não agiu corretamente com os Autores, gerando um sofrimento indenizável, pois não deu o suporte adequado, mormente em se tratando de pessoas simples, que não possuem o conhecimento adequado para resolver questões complexas como a trazida nos autos. Quanto ao valor, é certo que deve ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do causador do dano e a condição socioeconômica das partes, de modo que assegure ao ofendido a reparação adequada ao seu sofrimento. Deve-se garantir, ainda, que não ocorra, o enriquecimento ilícito do ofendido, mas também que o valor cause impacto no agente suficiente para evitar novo ato ilícito. Com base em tais fundamentos, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 é razoável e compatível com os parâmetros analisados acima, devendo ser mantido. Os Autores se insurgem, ainda, quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando que devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja desde a data que ocorreu a desapropriação sem as formalidades legais. ante do exposto, deve ser mantido o afastamento do dano material alegado e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, reformando-se a sentença cm relação ao termo inicial dos juros moratórios deste valor, que deve incidir, conforme dispõe a súmula 54 do STJ, a partir da data em que houve a desapropriação indireta. (...) Ademais, não prospera a alegação da Ré de não incidência dos juros moratórios, pois é incontroverso que, embora o valor tenha sido por ela consignado, cm nenhum momento ficou à disposição dos Autores, tendo cm vista as irregularidades existentes na propriedade. Deste modo, a sentença deve ser mantida neste ponto, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal dc Justiça, pois o ente desapropriante é pessoa jurídica de direito privado não submetida ao regime constitucional dos precatórios. (...) Conforme assinalado acima, embora o valor tenha sido consignado pela Ré, em nenhum momento ficou à disposição dos Autores, tendo em vista as irregularidades existentes na propriedade. Assim, não há que se falar em incidência dos juros compensatórios somente até a data da consignação, devendo ser mantida a sentença". 3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.