Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
BOA-FÉ OU MÁ-FÉ. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a União e a FUNASA interpuseram apelações. O
Tribunal de origem deu provimento aos recursos de apelação e à
remessa oficial para determinar a restituição do indébito ao
considerar a não ocorrência de boa-fé por parte dos servidores
públicos. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os
quais foram providos com efeitos modificativos, pois o Tribunal de
origem entendeu que os servidores públicos estavam de boa-fé.
- As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem da 5ª
Região que devem ser consideradas são as presentes nos embargos de
declaração que modificou o acórdão proferido em sede de apelação.
- Dessa forma, a conclusão da origem pela existência de boa-fé dos
servidores públicos deve permanecer, ainda mais quando conjugadas
com a argumentação das contrarrazões do recurso especial, que
suscitaram o não conhecimento da tese fazendária à luz do óbice da
Súm. n. 7/STJ.
- Há omissão no acórdão ora embargado sobre a incidência da Súm. n.
7/STJ como elencado agora nas razões dos declaratórios, a qual,
como mencionado deve ser sanada. Consequentemente, o recurso
especial da União e da FUNSA, ao invés de provido, não pode ser
conhecido.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
BOA-FÉ OU MÁ-FÉ. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso dos autos, a União e a FUNASA interpuseram apelações. O
Tribunal de origem deu provimento aos recursos de apelação e à
remessa oficial para determinar a restituição do indébito ao
considerar a não ocorrência de boa-fé por parte dos servidores
públicos. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os
quais foram providos com efeitos modificativos, pois o Tribunal de
origem entendeu que os servidores públicos estavam de boa-fé.
2. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem da 5ª
Região que devem ser consideradas são as presentes nos embargos de
declaração que modificou o acórdão proferido em sede de apelação.
3. Dessa forma, a conclusão da origem pela existência de boa-fé dos
servidores públicos deve permanecer, ainda mais quando conjugadas
com a argumentação das contrarrazões do recurso especial, que
suscitaram o não conhecimento da tese fazendária à luz do óbice da
Súm. n. 7/STJ.
4. Há omissão no acórdão ora embargado sobre a incidência da Súm. n.
7/STJ como elencado agora nas razões dos declaratórios, a qual,
como mencionado deve ser sanada. Consequentemente, o recurso
especial da União e da FUNSA, ao invés de provido, não pode ser
conhecido.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.