STJ — 1389894

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935bb6d137242c93c0ab75a0e4c2388f543c675daf2ea9f0606e47337d959adb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847423
Número de registro na fonte
201301896917
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ OU MÁ-FÉ. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a União e a FUNASA interpuseram apelações. O Tribunal de origem deu provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial para determinar a restituição do indébito ao considerar a não ocorrência de boa-fé por parte dos servidores públicos. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram providos com efeitos modificativos, pois o Tribunal de origem entendeu que os servidores públicos estavam de boa-fé.
  2. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem da 5ª Região que devem ser consideradas são as presentes nos embargos de declaração que modificou o acórdão proferido em sede de apelação.
  3. Dessa forma, a conclusão da origem pela existência de boa-fé dos servidores públicos deve permanecer, ainda mais quando conjugadas com a argumentação das contrarrazões do recurso especial, que suscitaram o não conhecimento da tese fazendária à luz do óbice da Súm. n. 7/STJ.
  4. Há omissão no acórdão ora embargado sobre a incidência da Súm. n. 7/STJ como elencado agora nas razões dos declaratórios, a qual, como mencionado deve ser sanada. Consequentemente, o recurso especial da União e da FUNSA, ao invés de provido, não pode ser conhecido.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ OU MÁ-FÉ. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, a União e a FUNASA interpuseram apelações. O Tribunal de origem deu provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial para determinar a restituição do indébito ao considerar a não ocorrência de boa-fé por parte dos servidores públicos. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram providos com efeitos modificativos, pois o Tribunal de origem entendeu que os servidores públicos estavam de boa-fé. 2. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem da 5ª Região que devem ser consideradas são as presentes nos embargos de declaração que modificou o acórdão proferido em sede de apelação. 3. Dessa forma, a conclusão da origem pela existência de boa-fé dos servidores públicos deve permanecer, ainda mais quando conjugadas com a argumentação das contrarrazões do recurso especial, que suscitaram o não conhecimento da tese fazendária à luz do óbice da Súm. n. 7/STJ. 4. Há omissão no acórdão ora embargado sobre a incidência da Súm. n. 7/STJ como elencado agora nas razões dos declaratórios, a qual, como mencionado deve ser sanada. Consequentemente, o recurso especial da União e da FUNSA, ao invés de provido, não pode ser conhecido. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.