Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO
DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa
jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é
fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução
individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o
crédito não for aperfeiçoado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO
DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa
jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é
fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução
individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o
crédito não for aperfeiçoado.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FASE DE COGNIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1954033>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1986341>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.