STJ — 2042684

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e697c02bc70765c02817a5aa623e0759216c4b852d4bacd54f42075aa89958

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de ação indenizatória, decorrente de óbito de detento em estabelecimento prisional. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela necessidade de majoração do valor fixado em danos morais à consideração da relevante extensão do dano à parte autora e da deficiência do Estado no seu dever de vigilância. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que o valor fixado em danos morais foi exorbitante, uma vez que o óbito foi decorrente de fato de terceiros. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local concluiu pela majoração do valor fixado em danos morais, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. O quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, só pode ser revisto, quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de ação indenizatória, decorrente de óbito de detento em estabelecimento prisional. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela necessidade de majoração do valor fixado em danos morais à consideração da relevante extensão do dano à parte autora e da deficiência do Estado no seu dever de vigilância. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que o valor fixado em danos morais foi exorbitante, uma vez que o óbito foi decorrente de fato de terceiros. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal local concluiu pela majoração do valor fixado em danos morais, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. O quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, só pode ser revisto, quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - REVISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1991785>>-SC, <<AgInt no REsp 1964906>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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