Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, trata-se de recurso ordinário em mandado
de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao
Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde
Pública de Campo Grande/MS que declinou da competência para a
Justiça Federal.
- O Tribunal de origem, por sua vez, declarou a incompetência da 2ª
Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para
processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a
remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Juizado
Especial de Mato Grosso do Sul.
- Sobre o assunto, destaca-se o comando inserto no enunciado da
Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o
mandado de segurança contra ato de juizado especial". Todavia, esta
Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual é possível,
excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado
nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de
competência dos juizados especiais.
- O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos
autos que discute matéria afeta à competência, consubstanciado na
discussão sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda que
poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à
justiça federal. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.750/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18.09.2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de recurso ordinário em mandado
de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao
Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde
Pública de Campo Grande/MS que declinou da competência para a
Justiça Federal.
2. O Tribunal de origem, por sua vez, declarou a incompetência da 2ª
Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para
processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a
remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Juizado
Especial de Mato Grosso do Sul.
3. Sobre o assunto, destaca-se o comando inserto no enunciado da
Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o
mandado de segurança contra ato de juizado especial". Todavia, esta
Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual é possível,
excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado
nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de
competência dos juizados especiais.
4. O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos
autos que discute matéria afeta à competência, consubstanciado na
discussão sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda que
poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à
justiça federal. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.750/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18.09.2019.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.