Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, alega a parte embargante omissão e erro material no acórdão embargado, pois teria deixado de mencionar e apreciar o pe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA
PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Na espécie, alega a parte embargante omissão e erro material no
acórdão embargado, pois teria deixado de mencionar e apreciar o
petitório colacionado às fls. 1.528, no qual postulava sustentação
oral no julgamento do agravo interno em agravo em recurso especial.
Desse modo, pleiteia a anulação do julgamento do agravo interno.
III - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça não há previsão legal que permita sustentação oral no
julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não
incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e
ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, contudo,
sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.