Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAEE/SP E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 4° DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ADESÃO A NOVO REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓ…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
DAEE/SP E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER/SP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE
VANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA.
PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 4° DO DECRETO 20.910/32. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ADESÃO A NOVO REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO
ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por pensionistas
de ex-servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica do
Estado de São Paulo - DAEE/SP e do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, objetivando o
restabelecimento do pagamento do adicional de 1/3 de seus
rendimentos, incorporados em razão da adesão ao Regime de Dedicação
Plena - RDP, previsto no Decreto Estadual 47.673/66, e suprimidos em
razão da adesão a novo regime jurídico denominado Regime Especial
de Trabalho de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo
Regional e Veterinário - RETE ou RETEVE, nos idos de 1966 e 1967.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inocorrência de
prescrição do fundo de direito, diante da ausência de resposta
quando à insurgência administrativa, vinculada ao dispositivo tido
como violado - art. 4° do Decreto 20.910/32 -, não foi apreciada, no
voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada
pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º
Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por
violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse
passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a
questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria
vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,
II, do CPC/73, o que não fez, contudo.
V. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a
supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores
públicos por força de lei ou de ato administrativo configura ato
único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco
inicial para a contagem prescricional, não havendo falar em relação
de trato sucessivo na espécie (STJ, AgInt no AREsp 1.896.162/AL,
relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO
TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp
1.893.831/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.806.542/MA, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 27/10/2021; AgInt no REsp 1.853.545/AL, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; AgInt no REsp
1.874.802/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/3/2020).
VI. Assim, objetivando as agravantes o restabelecimento de vantagem
remuneratória suprimida nos idos de 1966 e 1967, por ato de efeitos
concretos, decorrente da adesão pelos ex-servidores ao novo regime
jurídico denominado Regime Especial de Trabalho de Engenheiro,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário -
RETE ou RETEVE, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir
daquela data, não havendo, assim, que se falar em relação de trato
sucessivo. E sendo proposta a demanda apenas em 2010, não restam
dúvidas acerca da prescrição do fundo de direito.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,
<<AgRg no AREsp 750119>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU
PROVENTOS POR FORÇA DE LEI OU DE ATO ADMINISTRATIVO - ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1806542>>-MA,
<<AgInt no REsp 1853545>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1896162>>-AL,
<<AgInt no REsp 1874802>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.