STJ — 773285

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8229776c40d4eaf2703a172412f65090984701456b65e920c1261df4e969d9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e8229776c40d4eaf2703a172412f65090984701456b65e920c1261df4e969d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAEE/SP E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 4° DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ADESÃO A NOVO REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓ…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAEE/SP E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 4° DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ADESÃO A NOVO REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por pensionistas de ex-servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE/SP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de 1/3 de seus rendimentos, incorporados em razão da adesão ao Regime de Dedicação Plena - RDP, previsto no Decreto Estadual 47.673/66, e suprimidos em razão da adesão a novo regime jurídico denominado Regime Especial de Trabalho de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário - RETE ou RETEVE, nos idos de 1966 e 1967. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inocorrência de prescrição do fundo de direito, diante da ausência de resposta quando à insurgência administrativa, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 4° do Decreto 20.910/32 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. V. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei ou de ato administrativo configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (STJ, AgInt no AREsp 1.896.162/AL, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.806.542/MA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no REsp 1.853.545/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; AgInt no REsp 1.874.802/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/3/2020). VI. Assim, objetivando as agravantes o restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida nos idos de 1966 e 1967, por ato de efeitos concretos, decorrente da adesão pelos ex-servidores ao novo regime jurídico denominado Regime Especial de Trabalho de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário - RETE ou RETEVE, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir daquela data, não havendo, assim, que se falar em relação de trato sucessivo. E sendo proposta a demanda apenas em 2010, não restam dúvidas acerca da prescrição do fundo de direito. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM, <<AgRg no AREsp 750119>>-DF (SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS POR FORÇA DE LEI OU DE ATO ADMINISTRATIVO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL, <<AgInt no AREsp 1806542>>-MA, <<AgInt no REsp 1853545>>-AL, <<AgInt no AREsp 1896162>>-AL, <<AgInt no REsp 1874802>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.