Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Gilberta Silva, em face da União, do Estado de Alagoas e do Município…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP
1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS
COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por
Gilberta Silva, em face da União, do Estado de Alagoas e do
Município de Major Isidoro, visando o fornecimento de medicamento
registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. O
Tribunal de origem reformou a sentença que julgou procedente o
pedido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a
realização de prova pericial.
III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ
(Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015,
firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de
Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso
representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se
aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos
distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em
04/05/2018. Distribuído o presente feito em 14/05/2020, necessária
a demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados,
notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS".
IV. No caso, em que pese o Tribunal a quo tenha reconhecido que
houve a juntada de relatório emitido pelo médico que acompanha a
paciente, no sentido de que "a apelada já se submeteu aos
tratamentos oferecidos pelo SUS (quimioterapia, cirurgia e
radioterapia), necessitando urgente fazer o uso do medicamento para
aumento da sobrevida global", reconhecendo, ainda, que "não há no
SUS outro fármaco com igual eficácia", concluiu pela anulação da
sentença e o retorno dos autos para produção de prova pericial.
V. À luz do contexto fático descrito no acórdão recorrido, estão
presentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo REsp
1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, no
caso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos
incontroversos explicitados no acórdão de 2º Grau.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.