Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990". II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos aprese…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso
XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990".
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita
a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela
relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento
do bem jurídico tutelado.
III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos
pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está
evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da
deficiência das provas e da não consideração de elementos
indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais
(prescrição e ofensa ao devido processo legal).
IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que
o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em
especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da
aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a
presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou
alteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta.
V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com
o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão
colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão
de natureza satisfativa.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.