STJ — 28958

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deb5c49ea504dd4000385d352dc3e8c7909774b59aa27a0cc0f0ac291afb51ca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA INATIVIDADE REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER TIDO POR LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso administrativo do impetrante e manteve a sua exclusão, em 5.9.2022 (fl. 7, e-STJ).
  2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR, foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e julgar a imputação de fatos que se enquadravam na alínea "c", do inciso I, do art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de "ter o militar, mesmo que na inatividade, apresentado conduta na vida civil que, em tese, é incompatível com os valores, preceitos e compromissos militares, representada pelo cometimento de crime sexual contra vulnerável no âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 0012982- 96.2013.8.07.0009 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia), no qual foi sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (com mandado de prisão em aberto desde jan/2021), incurso no art. 217-A, caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código Penal Comum, na forma do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11, 340/06 (Lei Maria da Penha)" (fls. 12-13, e-STJ).
  3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina, ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto, no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica tomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do processo penal n. 0012982-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em relação à instauração do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ).
  4. Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no ano de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a instauração do Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez que teria se consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do Decreto 71.500/72. Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88. Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a permanecer na inatividade remunerada.
  5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
  6. No caso em espécie, consta na denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 58, e-STJ) que, entre os anos de 2009 e 2012, o impetrante teria praticado atos libidinosos com a sua enteada, a qual, à época, contava nove anos de idade.
  7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão, porém não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última página da decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195, e-STJ). Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls. 41-56, e-STJ), sem fazer constar um relatório sequer da autoridade administrativa que apresente as razões jurídicas para fundamentar a exclusão do impetrante.
  8. Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos e as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto, direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n. 28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/03/2012.
  9. Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA INATIVIDADE REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER TIDO POR LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso administrativo do impetrante e manteve a sua exclusão, em 5.9.2022 (fl. 7, e-STJ). 2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR, foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e julgar a imputação de fatos que se enquadravam na alínea "c", do inciso I, do art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de "ter o militar, mesmo que na inatividade, apresentado conduta na vida civil que, em tese, é incompatível com os valores, preceitos e compromissos militares, representada pelo cometimento de crime sexual contra vulnerável no âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 0012982- 96.2013.8.07.0009 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia), no qual foi sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (com mandado de prisão em aberto desde jan/2021), incurso no art. 217-A, caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código Penal Comum, na forma do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11, 340/06 (Lei Maria da Penha)" (fls. 12-13, e-STJ). 3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina, ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto, no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica tomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do processo penal n. 0012982-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em relação à instauração do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ). 4. Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no ano de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a instauração do Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez que teria se consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do Decreto 71.500/72. Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88. Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a permanecer na inatividade remunerada. 5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. 6. No caso em espécie, consta na denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 58, e-STJ) que, entre os anos de 2009 e 2012, o impetrante teria praticado atos libidinosos com a sua enteada, a qual, à época, contava nove anos de idade. 7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão, porém não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última página da decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195, e-STJ). Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls. 41-56, e-STJ), sem fazer constar um relatório sequer da autoridade administrativa que apresente as razões jurídicas para fundamentar a exclusão do impetrante. 8. Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos e as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto, direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n. 28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/03/2012. 9. Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgInt no MS 23784>>-DF, <<AgInt no MS 28622>>-DF, <<MS 15349>>-DF (ATOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILICITUDE) STJ - <<RMS 46006>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.