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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA
INATIVIDADE REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER TIDO POR
LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo
em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da
Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso administrativo do
impetrante e manteve a sua exclusão, em 5.9.2022 (fl. 7, e-STJ).
- Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR,
foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e
julgar a imputação de fatos que se enquadravam na alínea "c", do
inciso I, do art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de "ter o
militar, mesmo que na inatividade, apresentado conduta na vida civil
que, em tese, é incompatível com os valores, preceitos e
compromissos militares, representada pelo cometimento de crime
sexual contra vulnerável no âmbito da unidade doméstica e familiar,
conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 0012982-
96.2013.8.07.0009 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Samambaia), no qual foi sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime
inicial fechado (com mandado de prisão em aberto desde jan/2021),
incurso no art. 217-A, caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código
Penal Comum, na forma do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11,
340/06 (Lei Maria da Penha)" (fls. 12-13, e-STJ).
- Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina,
ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o
Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto,
no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em
fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica
tomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do
processo penal n. 0012982-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em
relação à instauração do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ).
- Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência
da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da
suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no
ano de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a
instauração do Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez
que teria se consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do
Decreto 71.500/72. Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88.
Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a
permanecer na inatividade remunerada.
- Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de
dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a
ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de
documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo
Juízo.
- No caso em espécie, consta na denúncia do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (fl. 58, e-STJ) que, entre os anos de
2009 e 2012, o impetrante teria praticado atos libidinosos com a
sua enteada, a qual, à época, contava nove anos de idade.
- O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão,
porém não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última
página da decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195,
e-STJ). Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls.
41-56, e-STJ), sem fazer constar um relatório sequer da autoridade
administrativa que apresente as razões jurídicas para fundamentar a
exclusão do impetrante.
- Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de
prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos
e as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto,
direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel.
Min. Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n.
28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira
Seção, DJe 23/03/2012.
- Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos
administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os
contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude
alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o
impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15/05/2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA
INATIVIDADE REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER TIDO POR
LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo
em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da
Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso administrativo do
impetrante e manteve a sua exclusão, em 5.9.2022 (fl. 7, e-STJ).
2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR,
foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e
julgar a imputação de fatos que se enquadravam na alínea "c", do
inciso I, do art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de "ter o
militar, mesmo que na inatividade, apresentado conduta na vida civil
que, em tese, é incompatível com os valores, preceitos e
compromissos militares, representada pelo cometimento de crime
sexual contra vulnerável no âmbito da unidade doméstica e familiar,
conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 0012982-
96.2013.8.07.0009 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Samambaia), no qual foi sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime
inicial fechado (com mandado de prisão em aberto desde jan/2021),
incurso no art. 217-A, caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código
Penal Comum, na forma do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11,
340/06 (Lei Maria da Penha)" (fls. 12-13, e-STJ).
3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina,
ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o
Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto,
no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em
fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica
tomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do
processo penal n. 0012982-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em
relação à instauração do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ).
4. Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência
da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da
suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no
ano de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a
instauração do Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez
que teria se consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do
Decreto 71.500/72. Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88.
Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a
permanecer na inatividade remunerada.
5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de
dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a
ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de
documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo
Juízo.
6. No caso em espécie, consta na denúncia do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (fl. 58, e-STJ) que, entre os anos de
2009 e 2012, o impetrante teria praticado atos libidinosos com a
sua enteada, a qual, à época, contava nove anos de idade.
7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão,
porém não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última
página da decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195,
e-STJ). Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls.
41-56, e-STJ), sem fazer constar um relatório sequer da autoridade
administrativa que apresente as razões jurídicas para fundamentar a
exclusão do impetrante.
8. Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de
prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos
e as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto,
direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel.
Min. Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n.
28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira
Seção, DJe 23/03/2012.
9. Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos
administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os
contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude
alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o
impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15/05/2018).
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no MS 23784>>-DF, <<AgInt no MS 28622>>-DF,
<<MS 15349>>-DF
(ATOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE
PROVA INEQUÍVOCA DA ILICITUDE)
STJ - <<RMS 46006>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:071500 ANO:1972
ART:00002 INC:00001 LET:C ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.