Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO
CONTROLE JUDICIAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA
CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
SÚMULA 650/STJ. APLICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário
incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se
o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos
que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório
para mensurar a extensão da culpa do agente público
administrativamente sancionado. Precedentes.
- Ademais, a controvérsia estabelecida nestes autos entre as
narrativas do ex-policial e da Administração, ambas parcialmente
lastreadas no acervo de provas coligido ao feito, não se resolve sem
meticulosa dilação probatória, providência incompatível com a
exigência da comprovação, de plano, da liquidez e certeza quanto aos
fatos narrados na inicial do writ.
- A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato
vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre
aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei
n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público
aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da
proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ.
- Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,
não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do
enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a
validade do procedimento disciplinar. Precedentes.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO
CONTROLE JUDICIAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA
CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
SÚMULA 650/STJ. APLICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM
DENEGADA.
1. Em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário
incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se
o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos
que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório
para mensurar a extensão da culpa do agente público
administrativamente sancionado. Precedentes.
2. Ademais, a controvérsia estabelecida nestes autos entre as
narrativas do ex-policial e da Administração, ambas parcialmente
lastreadas no acervo de provas coligido ao feito, não se resolve sem
meticulosa dilação probatória, providência incompatível com a
exigência da comprovação, de plano, da liquidez e certeza quanto aos
fatos narrados na inicial do writ.
3. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato
vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre
aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei
n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público
aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da
proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ.
4. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,
não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do
enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a
validade do procedimento disciplinar. Precedentes.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO)
STJ - <<MS 22082>>-DF, <<MS 21220>>-DF, <<MS 19560>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR)
STJ - <<MS 17868>>-DF, <<AgRg no MS 19025>>-DF
(DEMISSÃO - ATO VINCULADO)
STJ - <<MS 21220>>-DF, <<MS 26941>>-DF
(PROCESSO DISCIPLINAR - DEFESA - FATOS - CAPITULAÇÃO LEGAL -
VALIDADE)
STJ - <<MS 28214>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00132
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000650
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.