As faltas funcionais que podem levar à demissão
Treze incisos. É esse o tamanho da lista que o art. 132 da Lei 8.112/1990 reserva para as condutas puníveis com a penalidade máxima do regime disciplinar federal. Nem toda falta grave está nessa lista, e o inverso também é verdade: algumas hipóteses parecem menos óbvias do que crime ou improbidade, mas têm o mesmo peso.
As hipóteses centrais: crime, improbidade, abandono e inassiduidade
O art. 132 pune com demissão o crime contra a administração pública, o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e a improbidade administrativa — quatro das hipóteses mais recorrentes na prática. A cada uma corresponde um regime de prova próprio: o abandono exige demonstrar a intenção de não retornar, a inassiduidade se prova pela contagem de faltas intercaladas, e a improbidade normalmente depende de apuração paralela ou conjunta com a Lei 8.429/1992.
Hipóteses menos lembradas do art. 132
A lista também alcança incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física a servidor ou particular fora de legítima defesa, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredo funcional, lesão aos cofres públicos, corrupção, acumulação ilegal de cargos e a transgressão das proibições mais graves do art. 117 (incisos IX a XVI), como valer-se do cargo para proveito pessoal.
O que a demissão não faz automaticamente
A demissão não gera, por si só, obrigação de devolver valores ao erário, salvo quando a falta também configurar dano financeiro comprovado ou ato de improbidade com essa consequência específica. Também não impede necessariamente o retorno futuro ao serviço público: o impedimento de nova investidura só se aplica às hipóteses do art. 137, ligadas a proveito pessoal e corrupção, e tem prazo determinado.
Como a acusação costuma se comprovar em cada hipótese
Nas hipóteses de abandono e inassiduidade, a prova central é o controle de frequência — sistema de ponto, escalas, registros de entrada e saída. Já nas hipóteses ligadas a proveito pessoal, corrupção ou lesão aos cofres públicos, a apuração costuma se apoiar em documentos financeiros, movimentações de sistemas internos e, com frequência, em auditoria paralela de órgão de controle, que serve de subsídio à comissão disciplinar sem substituí-la.
Perguntas frequentes
A demissão exige processo disciplinar completo, e não sindicância simples?
Sim. A pena de demissão só pode ser aplicada ao fim de processo administrativo disciplinar regular, com instrução, defesa e relatório — a sindicância, isolada, não comporta essa penalidade.
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