STJ — 27348

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-05-17Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a60fc830f70016460af9b3ed250f2b1ff16a121fc7c77c64e8642fe1923198e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
  2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
  3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
  4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.
  5. Mandado de segurança denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impedimento arguida pelo advogado do Impetrante. No Mérito, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha denegando a segurança, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e os votos do Sr. Ministro Raul Araújo e da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Raul Araújo e Laurita Vaz que concediam a segurança. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL PROFERIDO POR MINISTRO DO STJ) STJ - <<AgRg no MS 21096>>-DF, <<AgRg no MS 21247>>-DF, <<MS 27173>>-DF, <<AgRg no MS 22646>>-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RMS 51299>>-DF, <<AgInt no RMS 53637>>-PE (VOTO VOGAL - IMPEDIMENTO - ATUAÇÃO DE JULGADOR - MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - <<MS 25474>>-DF, <<REsp 1783015>>-AM, <<AgRg no AREsp 689642>>-MG, <<AgRg na ExSusp 217>>-DF (VOTO VENCIDO - PRAZO RECURSAL - SUSPENSÃO - INTERRUPÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1701567>>-PE, <<PET no REsp 1113688>>-RS (VOTO VOGAL - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO PERANTE O STJ - INTIMAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1256973>>-RS, <<AgRg no HC 459944>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.