STJ — 46127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f22298247f38cff20bb63e98acaae4379d7844c6e56c97d840e1a591d22a2b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si, não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela - produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei n. 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal.
- É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
- Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do STJ.
- Reclamação procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
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