STJ — 1870490

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e9a0f545ac530526b66787079042cedd2674e3f4c84acc2c9a0340bc708d76

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.
  2. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
  3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.