STJ — 147307

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd11846545c66b04658a29f8ebf1c9e11d81674f567910066caba521b06c9f6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes.
  2. As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que "não se tratando de dados bancários relativos à pessoa do recorrente, senão de notícia-crime referente a procedimento disciplinar instaurado para apurar ilicitudes nas movimentações financeiras da própria instituição, em relação aos quais houve posterior autorização judicial para a quebra do sigilo e o compartilhamento completo dos documentos nela contidos, não há manifesta ilegalidade por violação ao sigilo de dados bancários", não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
  3. "Nos termos do inciso IV do §3.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a documentação pertinente" (AgRg no REsp 1876728/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/06/2021).
  4. A apontada diferença de tempo entre o compartilhamento de dados, mediante envio de notícia-crime da parte da instituição bancária ao MPF, em 27/5/2019, e a ordem judicial autorizando o repasse de tais informes, em 04/6/2019, de apenas 7 dias, não tem a pretendida relevância em termos de violação de eventual sigilo, por não passar seguramente do tempo suficiente ao requerimento e o despacho judicial autorizativo.
  5. Se, como vem afirmado nos embargos, a titulo de obscuridade, não se tratou somente de dados bancários relativos à atividade laboral da agência e de registros bancários da própria instituição bancária, mas também de informações financeiras, protegidas pelo manto da intimidade, do ora embargante e de seus familiares, deveria o embargante fazer esse apontamento especifico e objetivo, já que o acórdão não teve essa compreensão.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. 1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que "não se tratando de dados bancários relativos à pessoa do recorrente, senão de notícia-crime referente a procedimento disciplinar instaurado para apurar ilicitudes nas movimentações financeiras da própria instituição, em relação aos quais houve posterior autorização judicial para a quebra do sigilo e o compartilhamento completo dos documentos nela contidos, não há manifesta ilegalidade por violação ao sigilo de dados bancários", não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "Nos termos do inciso IV do §3.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a documentação pertinente" (AgRg no REsp 1876728/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/06/2021). 4. A apontada diferença de tempo entre o compartilhamento de dados, mediante envio de notícia-crime da parte da instituição bancária ao MPF, em 27/5/2019, e a ordem judicial autorizando o repasse de tais informes, em 04/6/2019, de apenas 7 dias, não tem a pretendida relevância em termos de violação de eventual sigilo, por não passar seguramente do tempo suficiente ao requerimento e o despacho judicial autorizativo. 5. Se, como vem afirmado nos embargos, a titulo de obscuridade, não se tratou somente de dados bancários relativos à atividade laboral da agência e de registros bancários da própria instituição bancária, mas também de informações financeiras, protegidas pelo manto da intimidade, do ora embargante e de seus familiares, deveria o embargante fazer esse apontamento especifico e objetivo, já que o acórdão não teve essa compreensão. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSÍVEL APURAÇÃO DE CRIME - REGULARIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR, <<AgRg no REsp 1876728>>-DF, <<AgRg nos EDcl no REsp 1575410>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.