Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do
RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigmas.
- A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps
701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a
ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na
interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015,
deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da
decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do
RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps
701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a
ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na
interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015,
deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da
decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.