Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
- No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo
acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
mais recente da Corte Especial, segundo a qual, por força do
princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição
intercorrente desautoriza a condenação do exequente em verba
honorária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.667.204/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo
acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
mais recente da Corte Especial, segundo a qual, por força do
princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição
intercorrente desautoriza a condenação do exequente em verba
honorária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.667.204/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.