STJ — 1613332

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77877a69f411c949689efc60e1d074e7c32f41f7811428f014597e731bcf9f71

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
  3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial, segundo a qual, por força do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente desautoriza a condenação do exequente em verba honorária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial, segundo a qual, por força do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente desautoriza a condenação do exequente em verba honorária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.