STJ — 723820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216d45b91d09ae4e24352bc79ecfe59297ee8a828bc4aba3706de2c732d79668
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO
JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o
art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza
da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no
art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre
fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
2. Na hipótese, a reprimenda básica foi proporcionalmente exasperada
em 1/3, em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade
de droga apreendida - 7,350kg (sete quilos e trezentos e cinquenta
gramas) de maconha.
3. Não há como conhecer do pedido de afastamento dos maus
antecedentes deduzido no agravo regimental, porquanto totalmente
dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus,
caracterizando indevida inovação recursal.
4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena,
desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
5.No caso, o pretendido redutor foi afastado por não estarem
presentes os requisitos exigidos para a sua concessão, notadamente
pelo fato de o agravante possuir maus antecedentes.
6. Inalterada a sanção originária - 6 anos e 8 meses de reclusão -,
fica mantido o regime fechado para cumprimento da pena, ante a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a
reprimenda básica foi estabelecida e mantida além do patamar mínimo.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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