STJ — 2056991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b8c41766b2e4a9913bfd36a0c91b946ae35538e706b987af88d5ab1a760a471

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE. I - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, qu…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE. I - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Precedentes. II - No caso, a defesa sustenta que o réu exercia a profissão de mototaxista, tendo sido condenado por transportar mercadoria a pedido de cliente, sem ter exigido previamente a nota fiscal do objeto a ser transportado. Todavia, essa versão dos fatos foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória sem o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ. III - É possível a inserção do condenado em regime inicial semiaberto, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, na hipótese de o agente ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. IV - Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. V - Inviável a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal que debatem a proporcionalidade do agravamento do regime inicial em situações de furtos de pequeno valor. Isso porque, no caso sob exame, além de se tratar de crime distinto (receptação), a res furtiva consistia em equipamento profissional de som avaliado em cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) e cuja subtração colocou em risco o funcionamento de uma casa de shows. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DE PROVA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - HISTÓRICO CRIMINAL - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA) STJ - <<EAREsp 1905458>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.