STJ — 1651509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8d6c8dec0c1c790e81220f91b662e8705e29dd7afb41edf1181a0a5a8175be

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
  • Registro documental: 5e8d6c8dec0c1c790e81220f91b662e8705e29dd7afb41edf1181a0a5a8175be
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar idônea a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto. II - No caso, o Tribunal apreciou as questões suscitadas no recurso de apelação manteve o édito condenatório, mediante a utilização de parte da fundamentação do magistrado e do parecer ministerial, não havendo que se falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da contro…

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar idônea a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto. II - No caso, o Tribunal apreciou as questões suscitadas no recurso de apelação manteve o édito condenatório, mediante a utilização de parte da fundamentação do magistrado e do parecer ministerial, não havendo que se falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da controvérsia, manifestou-se com devida fundamentação e nítida clareza sobre todas as questões submetidas à sua análise, o que afasta a alegação de ausência de formalidade que constitua elemento essencial do ato, tendo em vista que esse Superior Tribunal de Justiça entende ser "válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal" (AgRg no RHC n. 147.501/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/10/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/11/2021). III - Orienta o processo penal os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não sendo admitida posterior complementação das razões recursais, de modo que não resta caracterizada, no caso, ilegalidade da decisão recorrida, sequer sob o prisma do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, característica recursal esta que materializa o duplo grau de jurisdição e a função revisora dos Tribunais, de forma ampla e plena, não ensejando ofensa a lei federal por ausência da devida fundamentação e prestação jurisdicional a conclusão desfavorável à parte que não manifestou, no tempo e modo, a sua insurgência. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DECISÃO SUCINTA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no AREsp 1830788>>-PI, <<AgRg no AREsp 2001327>>-GO, <<AgRg no REsp 1960352>>-PE (COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1972411>>-RS, <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.