Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar idônea a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto. II - No caso, o Tribunal apreciou as questões suscitadas no recurso de apelação manteve o édito condenatório, mediante a utilização de parte da fundamentação do magistrado e do parecer ministerial, não havendo que se falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da contro…
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de considerar idônea a técnica da fundamentação per
relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador,
ainda que de modo sucinto.
II - No caso, o Tribunal apreciou as questões suscitadas no recurso
de apelação manteve o édito condenatório, mediante a utilização de
parte da fundamentação do magistrado e do parecer ministerial, não
havendo que se falar em ilegalidade, pois, nos limites
indispensáveis à solução da controvérsia, manifestou-se com devida
fundamentação e nítida clareza sobre todas as questões submetidas à
sua análise, o que afasta a alegação de ausência de formalidade que
constitua elemento essencial do ato, tendo em vista que esse
Superior Tribunal de Justiça entende ser "válida a utilização da
fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que
se falar em constrangimento ilegal" (AgRg no RHC n. 147.501/MS,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/10/2021)"
(AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/11/2021).
III - Orienta o processo penal os princípios da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa, não sendo admitida posterior
complementação das razões recursais, de modo que não resta
caracterizada, no caso, ilegalidade da decisão recorrida, sequer sob
o prisma do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação,
característica recursal esta que materializa o duplo grau de
jurisdição e a função revisora dos Tribunais, de forma ampla e
plena, não ensejando ofensa a lei federal por ausência da devida
fundamentação e prestação jurisdicional a conclusão desfavorável à
parte que não manifestou, no tempo e modo, a sua insurgência.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DECISÃO SUCINTA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 1830788>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2001327>>-GO, <<AgRg no REsp 1960352>>-PE
(COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1972411>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00564 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.