Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
RACIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, I, DO CPP E 89, § 5º, DA LEI N.
9.099/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME
RACIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o
conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento
da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e
356 do STF.
- É inviável, na via especial, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos com vistas à absolvição do réu, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e
subjetivos previstos no art. 28-A do CPP.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes
raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa
humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
- Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
RACIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, I, DO CPP E 89, § 5º, DA LEI N.
9.099/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME
RACIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o
conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento
da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos com vistas à absolvição do réu, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e
subjetivos previstos no art. 28-A do CPP.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes
raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa
humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1699508>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00564 INC:00001
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.