STJ — 1972594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5680ddbca19728ab443e2942b6106a1eca7e399a896c2ddc6f2f4c248df59a7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
  2. Quanto à tese da ausência de comprovação da materialidade delitiva, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, sem infirmar o fundamento de não conhecimento da decisão agravada, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula n. 182 do STJ.
  3. De outro lado, a suposta ilegalidade das interceptações telefônicas não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal a quo, bem como não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação. Dessa forma, ausente o prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282/STF e n. 356 do STF
  4. Por fim, cabe razão à defesa quanto ao pleito de alteração do regime prisional. No caso em tela, foi fixado o regime inicial fechado apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e idôneos que justificassem o regime mais gravoso, em inobservância à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas ns. 718 e 719 do STF.
  5. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade da agravante, a quem foi imposta reprimenda definitiva de 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Quanto à tese da ausência de comprovação da materialidade delitiva, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, sem infirmar o fundamento de não conhecimento da decisão agravada, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula n. 182 do STJ. 3. De outro lado, a suposta ilegalidade das interceptações telefônicas não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal a quo, bem como não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação. Dessa forma, ausente o prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282/STF e n. 356 do STF 4. Por fim, cabe razão à defesa quanto ao pleito de alteração do regime prisional. No caso em tela, foi fixado o regime inicial fechado apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e idôneos que justificassem o regime mais gravoso, em inobservância à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas ns. 718 e 719 do STF. 5. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade da agravante, a quem foi imposta reprimenda definitiva de 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 709463>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.