STJ — 174600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 784f3a263b3ddcb7c2540a99306b40e7645ca0086c5c9d19ffec9510a0ae95ce
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUXÍLIO NO TRANSPORTE DE
1.436,185KG DE COCAÍNA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual
vício.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
3. No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se que o aditamento à denúncia
ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação dos
agravantes, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta
delituosa perpetrada pelos supostos agentes, que, em tese,
configuram nos supostos crimes de tráfico internacional de drogas e
associação para o tráfico, juntamente com outros acusados, pois
estariam associados para auxiliar no transporte internacional de
1.436,185kg de cocaína, que foram distribuídos e embalados
juntamente com café e escondidos no meio dos carregamentos de
argamassa. Os agravantes teriam sido os responsáveis por produzir a
documentação de exportação dos 4 (quatro) contêineres da argamassa
produzida pela empresa RBKT INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA, os quais
continham tabletes de cocaína ocultos, sendo contratados por
representantes da empresa de fachada PLANEGE EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO. Essas circunstâncias demostram indícios suficientes de
autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao
revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas,
razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente
do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da
ampla defesa.
4. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal e
atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a
instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da
causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a
necessária incursão probatória
5. Cabe consignar que, da análise dos autos, vê-se que o aditamento
à denúncia descreve a participação dos agravantes na empreitada
delituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação
penal em face dos acusados, possibilitando suas defesas.
6. Inadmissível a análise da alegação de suspeição do Juízo a quo,
tendo em vista que, conforme se verifica da cópia do acórdão
recorrido juntada aos autos, o Tribunal a quo não analisou a
referida irresignação, não podendo este Tribunal Superior de Justiça
enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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