Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade e a variedade das drogas
apreendidas, como também a apreensão de petrechos para a
preparação de entorpecentes, a informação de que o acusado estava
traficando há algum tempo em festas "rave", bem como a consideração
do alto valor dispensado para aquisição das substâncias. O reexame
dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática,
inviável de ser realizada em habeas corpus.
- O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade e a variedade das drogas
apreendidas, como também a apreensão de petrechos para a
preparação de entorpecentes, a informação de que o acusado estava
traficando há algum tempo em festas "rave", bem como a consideração
do alto valor dispensado para aquisição das substâncias. O reexame
dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática,
inviável de ser realizada em habeas corpus.
2. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - MODUS OPERANDI - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 772107>>-ES, <<AgRg no HC 763164>>-SP
(PARECER MINISTERIAL - ATUAÇÃO CUSTUS SOCIETATIS - DESVINCULAÇÃO -
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no HC 469105>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.