STJ — 175504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a68d18c66c42a97a3c45f4567090d09bd5835339465974d0aaaf4de7b16d7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Nesse contexto, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa. - O pedido defensivo foi indeferido, porquanto a própria defesa poderia ter arrolado as pessoas que pretendia ouvir, bem como em virtude de a juntada dos dados do GPS ter sido considerada desnecessária.
  2. Dessa forma, tendo sido declinada fundamentação concreta, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Nesse contexto, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa. - O pedido defensivo foi indeferido, porquanto a própria defesa poderia ter arrolado as pessoas que pretendia ouvir, bem como em virtude de a juntada dos dados do GPS ter sido considerada desnecessária. 2. Dessa forma, tendo sido declinada fundamentação concreta, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgRg no RHC 157660>>-RS, <<AgRg no HC 649365>>-RJ (REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NECESSIDADE EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 658197>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO, <<AgRg no AREsp 1500725>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.