STJ — 829316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f2c6f5c76a25c4e91f4e9a605bdbe95be3d8493324916b1d5d8aa7a7bcbb98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal. - Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)
  2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal. - Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) 2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO JULGADOR - DESTINATÁRIO FINAL - DISCRICIONARIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgRg no RHC 157660>>-RS, <<AgRg no HC 649365>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1500725>>-SC (NULIDADE - DELIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - REQUISITO - DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no REsp 1886303>>-RN, <<AgRg no HC 658197>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.