Exceção de Incompetência Infância e Juventude — Inventário e Partilha — TJSC 00090827020158240039

Classe: Exceção de Incompetência Infância e JuventudeÓrgão: Vara da Fam�lia da Comarca de LagesGrau: G1Data de ajuizamento: 2015-09-04

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a145750a4269ecd2acd3207dcacb8ffe671c704aade04b2354d02556055bc01

Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 1 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00090827020158240039 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Exceção de Incompetência Infância e Juventude” e “Inventário e Partilha”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Vara da Fam�lia da Comarca de Lages”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 35 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-01-09. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a145750a4269ecd2acd3207dcacb8ffe671c704aade04b2354d02556055bc01. SHA-256 do comentário: ad50ef79227edfa828fcb336abe57a42252d93be982f0aa9619ca6d54de9449f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.524.426 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial, exceção de pré-executividade e plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência · O lastro de precedentes que o REsp 1.524.426 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, incompetencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05787b043e0c4db81350e23f010c83bd8a54d827de89daae28eb366b1568c809
  • Registro documental: 4a145750a4269ecd2acd3207dcacb8ffe671c704aade04b2354d02556055bc01
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915149, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha · A fundamentação do REsp 1.933.702, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inventario, partilha.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b20aed178ac43df9d96bb5239946b8f9a12c9fb17fb107efb084e17f357faa80
  • Registro documental: 4a145750a4269ecd2acd3207dcacb8ffe671c704aade04b2354d02556055bc01
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 35 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-09-08 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  2. 2016-03-05 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  3. 2016-03-28 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  4. 2016-06-14 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  5. 2016-06-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  6. 2016-08-09 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  7. 2016-08-19 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  8. 2016-10-18 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  9. 2016-10-26 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  10. 2016-10-26 — Indeferimento da petição inicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  11. 2016-10-26 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  12. 2016-11-01 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  13. 2016-12-01 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  14. 2017-03-14 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  15. 2017-03-14 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  16. 2020-01-08 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  17. 2020-01-09 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  18. 2020-01-09 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2016-12-01 trata do assunto oficial «Inventário e Partilha»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2021-07-28T06:34:19.688000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2021-07-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20150904161344
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2015-09-04
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 4a145750a4269ecd2acd3207dcacb8ffe671c704aade04b2354d02556055bc01

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 35 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-09-08 a 2020-01-09.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-01-09
Definitivo (TPU 246)
2020-01-09
Documento (TPU 581)
2020-01-08
Documento (TPU 581)
2020-01-08
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2020-01-08
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-03-14
Definitivo (TPU 246)
2017-03-14
Documento (TPU 581)
2016-12-01
Trânsito em julgado (TPU 848)
2016-11-04
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-11-01
Documento (TPU 581)
2016-10-26
Publicação (TPU 92)
2016-10-26
Indeferimento da petição inicial (TPU 454)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Inventário e Partilha

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–35 de 35. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-01-08T18:35:07.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2020-01-08T18:35:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2016-11-04T18:33:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2016-10-17T17:47:01.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2016-08-10T15:56:51.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2016-06-21T17:53:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2016-04-05T11:12:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2016-04-01T14:44:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2016-03-05T07:09:13.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2016-03-04T19:04:06.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2016-02-23T13:08:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2015-09-23T12:05:01.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2015-09-21T12:13:51.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2015-09-18T15:29:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2015-09-18T15:29:24.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2020-01-09T15:06:10.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2020-01-09T15:06:05.000Z — Definitivo (TPU 246)
  18. 2020-01-08T18:35:05.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2017-03-14T18:02:35.000Z — Documento (TPU 581)
  20. 2017-03-14T18:02:21.000Z — Definitivo (TPU 246)
  21. 2016-12-01T16:05:23.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  22. 2016-11-01T14:27:10.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2016-10-26T10:09:24.000Z — Documento (TPU 581)
  24. 2016-10-26T10:09:20.000Z — Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
  25. 2016-10-26T10:09:20.000Z — Publicação (TPU 92)
  26. 2016-10-18T13:01:00.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2016-08-19T18:27:32.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  28. 2016-08-09T08:16:17.000Z — Petição (TPU 85)
  29. 2016-06-17T18:33:58.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2016-06-14T17:15:14.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  31. 2016-03-28T14:31:39.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 2016-03-05T07:09:16.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2016-02-26T14:13:39.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2015-09-28T17:40:52.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  35. 2015-09-08T12:33:19.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.