Recurso Especial 1.524.426, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.524.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de incompetência, legitimidade ativa e sucessão empresarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.524.426 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.524.426, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa devedora. 2. Tratando-se de uma mesma pessoa jurídica, vinculada a um único CNPJ, a mera alteração da denominação social do HSBC BANK BRASIL (para KIRTON BANK), decorrente da venda dos seus ativos para o Banco Bradesco, não modifica a legitimação ativa ad causam do recorrente. 3. Transitada em julgado a decisão anteriormente proferida no RESp nº 1.279.525/PA, envolvendo as mesmas partes e os títulos representativos de um mesmo crédito, que afastava a suspensão das execuções de dívidas assumidas em contratos de adiantamento de câmbio, é evidente que a pretensão reformulada pela parte recorrida - de afastar a competência do juízo da execução em favor do juízo da recuperação - encontra-se obstada pela força preclusiva da coisa julgada. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível que, em uma nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido deliberado numa mesma relação jurídica, tendo em vista a coisa julgada material. Precedentes. 5. Segundo entendimento jurisprudencial reiterado, a sentença de encerramento da recuperação judicial marca o fim do acompanhamento judicial da fase inicial de execução do plano de recuperação e, consequentemente, do cumprimento das obrigações nele estabelecidas, devendo a empresa recuperanda restabelecer a sua relação direta com os seus credores. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842431, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.524.426, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.524.426 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.524.426 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 61 da Lei 11.101/2005. O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 61 da Lei 11.101/2005 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.524.426 reúne

O REsp 1.524.426 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial, exceção de pré-executividade e plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.524.426 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.524.426 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000842431 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exceção de incompetência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.524.426?

O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000842431, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.524.426 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000842431 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exceção de incompetência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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