STJ — 2003618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54337ffb4cc1f77ea0f3f915361258135f8a3af6fe5b4c697ee4c47cf8ac3a03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PONDERAÇÃO DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. I - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do fato, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu, como ocorreu no presente caso.…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PONDERAÇÃO DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. I - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do fato, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu, como ocorreu no presente caso. II - Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, pacificando o tema, no julgamento do EREsp n. 1.826.799/RS, definiu que: "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". III - Em recente julgado esta Corte de Justiça apontou que "Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação da reprimenda na segunda fase da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023). IV - No caso dos autos, o Juízo de origem reputou, na segunda fase da dosimetria, a inexistência de agravante e presença da atenuante da confissão, diminuindo a pena em 06 (seis) meses - fl. 199. Contudo, o eg. Tribunal a quo, por ocasião de julgamento de recurso exclusivo da defesa, na segunda fase da dosimetria, fez incidir a agravante da reincidência, compensando-a com a confissão (fl. 256), embora, como consectário lógico, deveria ser mantido a diminuição anteriormente operada. Destarte, imperioso o reconhecimento da violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e o refazimento da dosimetria, culminando na pena definitiva de o que resulta na pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DEFENSIVO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO - REDUÇÃO PROPORCIONAL) STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS (RECURSO DEFENSIVO - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - AFASTAMENTO - REDUÇÃO PROPORCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2147762>>-RJ, <<AgRg no HC 748290>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.