STJ — 2142095
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO
ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se
tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o
inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se,
ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
2. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis
para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por
meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação
que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a
alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua
organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e
de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios
de obtenção de prova".
3. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no
sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação
telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova,
nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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