Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PURGAMENTUM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada violação do princípio do promotor natural não pode ser
conhecida porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva,
o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior
de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância. Admitir a apreciação direta dessa matéria
implicaria transformar o Superior Tribunal de Justiça em instância
ordinária de jurisdição e permitir que decida sem que antes as
instâncias de origem hajam se pronunciado sobre o assunto e
delimitado a moldura fática que o circunda.
- Não se trata, conforme alegou a defesa, de exigir
prequestionamento em habeas corpus, instituto que realmente não se
confunde com o da supressão de instância, tampouco se aplica ao
referido remédio constitucional. O prequestionamento consiste na
exigência de que as questões jurídicas suscitadas no recurso
especial (ou extraordinário) hajam sido decididas pelo Tribunal a
quo no acórdão impugnado, ainda que sem menção explícita a todos os
dispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte como
violados, a fim de que o STJ e o STF possam exercer, de maneira
adequada, suas funções de uniformização da interpretação da lei
federal e da Constituição, respectivamente. Já a ideia de supressão
de instância, embora não encontre previsão explícita no ordenamento
jurídico, decorre da estruturação escalonada do sistema de justiça e
das regras de competência atribuídas a cada órgão jurisdicional, de
modo a obstar a apreciação per saltum de questões não analisadas
pela instância imediatamente inferior, salvo quando a ilegalidade
aventada houver surgido no próprio julgamento do órgão de origem ou
decorrer justamente da omissão ou demora em realizá-lo.
- Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a
privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não
constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes
os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996. A
mencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não
houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração
penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder
ser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de
exceção).
- Não se identifica, na decisão que autorizou a interceptação
telefônica, tampouco no pedido ministerial, demonstração suficiente
de que a prova, em relação ao réu, não podia ser feita por outros
meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996). Cabe
observar, a propósito, que o recorrente estava sendo investigado
porque, na condição de prefeito municipal, haveria participado de
esquema criminoso relacionado aos procedimentos licitatórios e à
execução do serviço de coleta de lixo urbano na cidade de Passos-MG
durante gestões passadas. Todavia, quando pleiteada e deferida a
quebra do sigilo das comunicações telefônicas, em fevereiro de 2017,
ele já não ocupava mais o cargo de prefeito, posição que deixou no
final de 2016, e nada foi mencionado na decisão judicial, tampouco
no pedido ministerial, para justificar a pertinência da
interceptação de sua linha telefônica a posteriori.
- Conquanto a interceptação eventualmente pudesse se justificar em
face de outros investigados de quem se suspeitava que continuassem a
operar o esquema criminoso na gestão municipal seguinte, não foi
apontado, em relação ao recorrente, em que medida a interceptação
posterior da sua linha telefônica poderia esclarecer crimes por ele
praticados na condição de prefeito em administrações pretéritas.
Além de impertinente, em relação a ele não se mostrava
imprescindível a interceptação (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996),
uma vez que, se a ideia era apurar crimes que por ele haviam sido
praticados no passado como ex-prefeito e que envolviam recebimento
de propina e desvio de recursos, era cabível a adoção de medidas
anteriores, como quebra dos sigilos bancário e fiscal, ambas menos
invasivas e até mesmo mais adequadas ao fim pretendido.
- Assim, deve ser reconhecida a nulidade da interceptação
telefônica do recorrente e de todas as provas dela derivadas, o que
não acarreta, entretanto, o trancamento dos processos, porquanto
remanescem outras provas nos autos, como, por exemplo, aquelas
colhidas no inquérito civil, além das interceptações dos corréus,
cujo exame aprofundado de legalidade extrapola o objeto deste feito.
- Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso em habeas corpus e, nessa extensão, provê-lo parcialmente,
de modo a reconhecer a nulidade das provas colhidas por meio da
interceptação da linha telefônica do recorrente, bem como de todas
as delas derivadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PURGAMENTUM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada violação do princípio do promotor natural não pode ser
conhecida porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva,
o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior
de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância. Admitir a apreciação direta dessa matéria
implicaria transformar o Superior Tribunal de Justiça em instância
ordinária de jurisdição e permitir que decida sem que antes as
instâncias de origem hajam se pronunciado sobre o assunto e
delimitado a moldura fática que o circunda.
2. Não se trata, conforme alegou a defesa, de exigir
prequestionamento em habeas corpus, instituto que realmente não se
confunde com o da supressão de instância, tampouco se aplica ao
referido remédio constitucional. O prequestionamento consiste na
exigência de que as questões jurídicas suscitadas no recurso
especial (ou extraordinário) hajam sido decididas pelo Tribunal a
quo no acórdão impugnado, ainda que sem menção explícita a todos os
dispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte como
violados, a fim de que o STJ e o STF possam exercer, de maneira
adequada, suas funções de uniformização da interpretação da lei
federal e da Constituição, respectivamente. Já a ideia de supressão
de instância, embora não encontre previsão explícita no ordenamento
jurídico, decorre da estruturação escalonada do sistema de justiça e
das regras de competência atribuídas a cada órgão jurisdicional, de
modo a obstar a apreciação per saltum de questões não analisadas
pela instância imediatamente inferior, salvo quando a ilegalidade
aventada houver surgido no próprio julgamento do órgão de origem ou
decorrer justamente da omissão ou demora em realizá-lo.
3. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a
privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não
constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes
os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996. A
mencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não
houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração
penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder
ser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de
exceção).
4. Não se identifica, na decisão que autorizou a interceptação
telefônica, tampouco no pedido ministerial, demonstração suficiente
de que a prova, em relação ao réu, não podia ser feita por outros
meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996). Cabe
observar, a propósito, que o recorrente estava sendo investigado
porque, na condição de prefeito municipal, haveria participado de
esquema criminoso relacionado aos procedimentos licitatórios e à
execução do serviço de coleta de lixo urbano na cidade de Passos-MG
durante gestões passadas. Todavia, quando pleiteada e deferida a
quebra do sigilo das comunicações telefônicas, em fevereiro de 2017,
ele já não ocupava mais o cargo de prefeito, posição que deixou no
final de 2016, e nada foi mencionado na decisão judicial, tampouco
no pedido ministerial, para justificar a pertinência da
interceptação de sua linha telefônica a posteriori.
5. Conquanto a interceptação eventualmente pudesse se justificar em
face de outros investigados de quem se suspeitava que continuassem a
operar o esquema criminoso na gestão municipal seguinte, não foi
apontado, em relação ao recorrente, em que medida a interceptação
posterior da sua linha telefônica poderia esclarecer crimes por ele
praticados na condição de prefeito em administrações pretéritas.
Além de impertinente, em relação a ele não se mostrava
imprescindível a interceptação (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996),
uma vez que, se a ideia era apurar crimes que por ele haviam sido
praticados no passado como ex-prefeito e que envolviam recebimento
de propina e desvio de recursos, era cabível a adoção de medidas
anteriores, como quebra dos sigilos bancário e fiscal, ambas menos
invasivas e até mesmo mais adequadas ao fim pretendido.
6. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da interceptação
telefônica do recorrente e de todas as provas dela derivadas, o que
não acarreta, entretanto, o trancamento dos processos, porquanto
remanescem outras provas nos autos, como, por exemplo, aquelas
colhidas no inquérito civil, além das interceptações dos corréus,
cujo exame aprofundado de legalidade extrapola o objeto deste feito.
7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso em habeas corpus e, nessa extensão, provê-lo parcialmente,
de modo a reconhecer a nulidade das provas colhidas por meio da
interceptação da linha telefônica do recorrente, bem como de todas
as delas derivadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando
parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do
recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dar-lhe provimento,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto
do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento,
verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais
favorável ao recorrente, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acordão. Votou com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT) e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento do
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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