STJ — 167376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c331c06260fcd8c33e5af7703cd351c65bbfd0803fbce62eff030b688c2d333

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862269
Número de registro na fonte
202202072076
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c331c06260fcd8c33e5af7703cd351c65bbfd0803fbce62eff030b688c2d333. SHA-256 do comentário: 0ca7c01476799e8fd64cf2f9c97c4463072350290f60f74dababaae605360aee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 4c331c06260fcd8c33e5af7703cd351c65bbfd0803fbce62eff030b688c2d333
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4c331c06260fcd8c33e5af7703cd351c65bbfd0803fbce62eff030b688c2d333
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PURGAMENTUM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Admitir a apreciação direta dessa matéria implicaria transformar o Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária de jurisdição e permitir que decida sem que antes as instâncias de origem hajam se pronunciado sobre o assunto e delimitado a moldura fática que o circunda.
  2. Não se trata, conforme alegou a defesa, de exigir prequestionamento em habeas corpus, instituto que realmente não se confunde com o da supressão de instância, tampouco se aplica ao referido remédio constitucional. O prequestionamento consiste na exigência de que as questões jurídicas suscitadas no recurso especial (ou extraordinário) hajam sido decididas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, ainda que sem menção explícita a todos os dispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte como violados, a fim de que o STJ e o STF possam exercer, de maneira adequada, suas funções de uniformização da interpretação da lei federal e da Constituição, respectivamente. Já a ideia de supressão de instância, embora não encontre previsão explícita no ordenamento jurídico, decorre da estruturação escalonada do sistema de justiça e das regras de competência atribuídas a cada órgão jurisdicional, de modo a obstar a apreciação per saltum de questões não analisadas pela instância imediatamente inferior, salvo quando a ilegalidade aventada houver surgido no próprio julgamento do órgão de origem ou decorrer justamente da omissão ou demora em realizá-lo.
  3. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996. A mencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de exceção).
  4. Não se identifica, na decisão que autorizou a interceptação telefônica, tampouco no pedido ministerial, demonstração suficiente de que a prova, em relação ao réu, não podia ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996). Cabe observar, a propósito, que o recorrente estava sendo investigado porque, na condição de prefeito municipal, haveria participado de esquema criminoso relacionado aos procedimentos licitatórios e à execução do serviço de coleta de lixo urbano na cidade de Passos-MG durante gestões passadas. Todavia, quando pleiteada e deferida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, em fevereiro de 2017, ele já não ocupava mais o cargo de prefeito, posição que deixou no final de 2016, e nada foi mencionado na decisão judicial, tampouco no pedido ministerial, para justificar a pertinência da interceptação de sua linha telefônica a posteriori.
  5. Conquanto a interceptação eventualmente pudesse se justificar em face de outros investigados de quem se suspeitava que continuassem a operar o esquema criminoso na gestão municipal seguinte, não foi apontado, em relação ao recorrente, em que medida a interceptação posterior da sua linha telefônica poderia esclarecer crimes por ele praticados na condição de prefeito em administrações pretéritas. Além de impertinente, em relação a ele não se mostrava imprescindível a interceptação (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996), uma vez que, se a ideia era apurar crimes que por ele haviam sido praticados no passado como ex-prefeito e que envolviam recebimento de propina e desvio de recursos, era cabível a adoção de medidas anteriores, como quebra dos sigilos bancário e fiscal, ambas menos invasivas e até mesmo mais adequadas ao fim pretendido.
  6. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da interceptação telefônica do recorrente e de todas as provas dela derivadas, o que não acarreta, entretanto, o trancamento dos processos, porquanto remanescem outras provas nos autos, como, por exemplo, aquelas colhidas no inquérito civil, além das interceptações dos corréus, cujo exame aprofundado de legalidade extrapola o objeto deste feito.
  7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, provê-lo parcialmente, de modo a reconhecer a nulidade das provas colhidas por meio da interceptação da linha telefônica do recorrente, bem como de todas as delas derivadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PURGAMENTUM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegada violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Admitir a apreciação direta dessa matéria implicaria transformar o Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária de jurisdição e permitir que decida sem que antes as instâncias de origem hajam se pronunciado sobre o assunto e delimitado a moldura fática que o circunda. 2. Não se trata, conforme alegou a defesa, de exigir prequestionamento em habeas corpus, instituto que realmente não se confunde com o da supressão de instância, tampouco se aplica ao referido remédio constitucional. O prequestionamento consiste na exigência de que as questões jurídicas suscitadas no recurso especial (ou extraordinário) hajam sido decididas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, ainda que sem menção explícita a todos os dispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte como violados, a fim de que o STJ e o STF possam exercer, de maneira adequada, suas funções de uniformização da interpretação da lei federal e da Constituição, respectivamente. Já a ideia de supressão de instância, embora não encontre previsão explícita no ordenamento jurídico, decorre da estruturação escalonada do sistema de justiça e das regras de competência atribuídas a cada órgão jurisdicional, de modo a obstar a apreciação per saltum de questões não analisadas pela instância imediatamente inferior, salvo quando a ilegalidade aventada houver surgido no próprio julgamento do órgão de origem ou decorrer justamente da omissão ou demora em realizá-lo. 3. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996. A mencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de exceção). 4. Não se identifica, na decisão que autorizou a interceptação telefônica, tampouco no pedido ministerial, demonstração suficiente de que a prova, em relação ao réu, não podia ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996). Cabe observar, a propósito, que o recorrente estava sendo investigado porque, na condição de prefeito municipal, haveria participado de esquema criminoso relacionado aos procedimentos licitatórios e à execução do serviço de coleta de lixo urbano na cidade de Passos-MG durante gestões passadas. Todavia, quando pleiteada e deferida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, em fevereiro de 2017, ele já não ocupava mais o cargo de prefeito, posição que deixou no final de 2016, e nada foi mencionado na decisão judicial, tampouco no pedido ministerial, para justificar a pertinência da interceptação de sua linha telefônica a posteriori. 5. Conquanto a interceptação eventualmente pudesse se justificar em face de outros investigados de quem se suspeitava que continuassem a operar o esquema criminoso na gestão municipal seguinte, não foi apontado, em relação ao recorrente, em que medida a interceptação posterior da sua linha telefônica poderia esclarecer crimes por ele praticados na condição de prefeito em administrações pretéritas. Além de impertinente, em relação a ele não se mostrava imprescindível a interceptação (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996), uma vez que, se a ideia era apurar crimes que por ele haviam sido praticados no passado como ex-prefeito e que envolviam recebimento de propina e desvio de recursos, era cabível a adoção de medidas anteriores, como quebra dos sigilos bancário e fiscal, ambas menos invasivas e até mesmo mais adequadas ao fim pretendido. 6. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da interceptação telefônica do recorrente e de todas as provas dela derivadas, o que não acarreta, entretanto, o trancamento dos processos, porquanto remanescem outras provas nos autos, como, por exemplo, aquelas colhidas no inquérito civil, além das interceptações dos corréus, cujo exame aprofundado de legalidade extrapola o objeto deste feito. 7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, provê-lo parcialmente, de modo a reconhecer a nulidade das provas colhidas por meio da interceptação da linha telefônica do recorrente, bem como de todas as delas derivadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dar-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao recorrente, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acordão. Votou com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.