Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE AFERIDA DE FORMA OBJETIVA. ATENUANTE RECONHECIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal tem entendido que a supressão de instância
pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver
ilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016). No caso, embora a
atenuante da menoridade relativa não tenha sido debatida na origem,
é possível constatar, de forma objetiva, que o paciente faz jus ao
benefício.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No
caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Entendimento em
sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente,
o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da menoridade relativa e redimensionar as penas do
agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE AFERIDA DE FORMA OBJETIVA. ATENUANTE RECONHECIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal tem entendido que a supressão de instância
pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver
ilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016). No caso, embora a
atenuante da menoridade relativa não tenha sido debatida na origem,
é possível constatar, de forma objetiva, que o paciente faz jus ao
benefício.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No
caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Entendimento em
sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente,
o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da menoridade relativa e redimensionar as penas do
agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - RELATIVIZAÇÃO -
ILEGALIDADE EVIDENTE)
STJ - <<HC 343474>>-CE, <<HC 453827>>-SP
(REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 -
AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2142199>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.