STJ — 813225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02cd0f0598f5aabf8be9c8ba3beadbb20b38a32e748985648c24e3188d8b6bd5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE ARMAS E PARTICPAÇÃO DE ADOLESCENTES COMPROVADA. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, constato tratar-se de mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.824.431/RJ, de minha relatoria, oportunidade em que o pleito foi examinado e indeferido, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta oportunidade.
  2. Inegável a robustez das provas que evidenciam a ocorrência do crime de associação para o tráfico, seja pela conversas interceptadas, seja pelos depoimentos dos policiais envolvidos na investigação, não havendo dúvidas da correção da imputação destinada ao agravante.
  3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  4. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando a violência da organização criminosa, a qual baseava sua atuação em homicídios, torturas e compra e venda de armas, não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração de 1/3 escolhida pela origem para aumentar a reprimenda básica do agravante.
  5. No que tange à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à posição de liderança do agravante perante a Comunidade da Fonte, tendo ele sido destacado pelo comando da organização criminosa na Vila da Penha para organizar o tráfico de drogas na região, como evidenciam as interceptações telefônicas e os depoimentos dos policiais.
  6. Afiguram-se embasadas as conclusões das instâncias ordinárias, tanto pela utilização de armas de fogo, quanto pelo envolvimento de adolescentes na prática criminosa, estes expressamente identificados pelo acórdão objurgado, estando ambas largamente demonstradas pelo acervo probatório colhido nos autos. O mesmo se diga quanto à fração escolhida para o aumento pela incidência das duas causas de aumento, pois a aplicação da majoração em 1/6 para cada uma delas se revela proporcional às circunstâncias do crime descritas nos autos.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE ARMAS E PARTICPAÇÃO DE ADOLESCENTES COMPROVADA. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, constato tratar-se de mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.824.431/RJ, de minha relatoria, oportunidade em que o pleito foi examinado e indeferido, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta oportunidade. 2. Inegável a robustez das provas que evidenciam a ocorrência do crime de associação para o tráfico, seja pela conversas interceptadas, seja pelos depoimentos dos policiais envolvidos na investigação, não havendo dúvidas da correção da imputação destinada ao agravante. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando a violência da organização criminosa, a qual baseava sua atuação em homicídios, torturas e compra e venda de armas, não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração de 1/3 escolhida pela origem para aumentar a reprimenda básica do agravante. 5. No que tange à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à posição de liderança do agravante perante a Comunidade da Fonte, tendo ele sido destacado pelo comando da organização criminosa na Vila da Penha para organizar o tráfico de drogas na região, como evidenciam as interceptações telefônicas e os depoimentos dos policiais. 6. Afiguram-se embasadas as conclusões das instâncias ordinárias, tanto pela utilização de armas de fogo, quanto pelo envolvimento de adolescentes na prática criminosa, estes expressamente identificados pelo acórdão objurgado, estando ambas largamente demonstradas pelo acervo probatório colhido nos autos. O mesmo se diga quanto à fração escolhida para o aumento pela incidência das duas causas de aumento, pois a aplicação da majoração em 1/6 para cada uma delas se revela proporcional às circunstâncias do crime descritas nos autos. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ATIVIDADE CRIMINOSA - LIDERANÇA DO PACIENTE - REVISÃO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 743633>>-SP (MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 778037>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.